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ID
3376846
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder regulamentar e o poder de polícia exercidos pela Administração pública possuem em comum

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    PODER DE POLÍCIA

    O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 194).

    PODER REGULAMENTAR

    O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 125).

  • Letra D

    Os poderes da Administração Pública são instrumentos que o Estado tem para preservar o interesse público. Portanto, os poderes da Administração são prerrogativas que ela possui para atingir a finalidade pública. Assim, os poderes da Administração decorrem da supremacia do interesse público.

    Há 4 espécies de poderes da Administração Pública:

    Poder Regulamentar - o poder que a Administração Pública tem para editar atos normativos é o poder normativo (ou poder regulamentar), e os atos normativos advêm do Poder Executivo (Administração Pública).

    O poder de polícia é exercido para todos e sobre todos, limitando de forma indistinta os direitos de todos os administrados. Contudo, o poder de polícia não pode retirar/estirpar/aniquilar o uso/gozo dos bens/direitos/atividades.

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/243842145/poderes-da-administracao-publica

  • os dois projetam efeitos externos. sejam na criação de decretos e exercendo cerceando direitos individuais
  • O Poder de Polícia e o Poder Regulamentar projetam efeitos sobre todos os indivíduos, independentemente de estarem inseridos dentro da estrutura da Administração Pública ou possuírem com ela algum tipo de vínculo especial.

    -O Poder de Polícia visa limitar exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Os interesses de quaisquer indivíduos podem ser limitados por meio do Poder de Polícia.

    -O Poder Regulamentar estabelece normas para o adequado cumprimento das Leis. Como as leis aplicam-se a todos os indivíduos, o Poder Regulamentar também tem esse atributo.

    O Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar tem efeitos somente com relação àqueles que possuem vínculo direto com a Administração Pública.

    -O Poder Hierárquico fundamenta a estruturação interna de coordenação e subordinação das Entidades da Adm. Direta (U, E, DF, Mun) e Indireta. Diz respeito à possibilidade de serem emitidas ordens, seja por agentes, seja por órgãos superiores com competência para tal, àqueles submetidos à sua estrutura hierárquica. Não projeta efeitos sobre aqueles não inseridos dentro de tais entidades. Bem como não há hierarquia entre entidades da Adm. Direta e Indireta.

    -O Poder Disciplinar diz respeito a possibilidade de a Administração Pública apurar irregularidades e aplicar sanções a quem tiver praticado-as. Aplica-se aos servidores públicos, alunos de escola pública, particulares que celebram Contrato com a Administração Pública. Logo não se aplica a todos indivíduos indistintamente.

  • complemento:

    A)

    Os atos normativos serão aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. 

    E os atos No exercício do poder de polícia da Administração até podem editar atos normativos, mas jamais de maneira originária, e sim sempre com subordinação à lei. (âmbito jurídico.com)

    B) A produção de efeitos do poder de polícia é externa.

    C) Não é certa a classificação de um ato administrativo como de natureza originária pois não derivam da própria constituição federal cabendo-lhes somente à submissão à lei.

    E) O poder de polícia alcança quem não tem vínculo com a administração.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão aborda o poder regulamentar e o poder de polícia, exigindo conhecimento dos traços comuns. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Na exercício da atividade de polícia (em sentido amplo), a administração pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal. O poder regulamentar é de natureza derivada, ou seja, somente é exercido à luz de lei preexistentes. Nesse aspectos é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa  de complementação de leis ou atos análogos a elas.

    Alternativa "b": Errada. Ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce função normativa, uma vez que expede normas de caráter geral e com grau de abstração de impessoalidade. Da mesma forma, no âmbito do poder de polícia podem ser editados atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, ou seja, com amplo círculo de abrangência.

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o poder disciplinar não possibilita a edição de atos normativos originários.

    Alternativa "d": Correta. Tanto o poder normativo quanto o poder de polícia têm a possibilidade de projetarem efeitos externos à Administração pública, com a edição de atos normativos de caráter  geral.

    Alternativa "e": Errada. O poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos. De modo diverso, os poderes regulamentar e de polícia possuem uma maior abrangência, uma vez que possuem caráter geral. Ressalte-se que, na atuação administrativa, o poder de polícia pode criar também atos concretos, destinados a determinados indivíduos, como é o caso da multa e dos atos de consentimento.

    Gabarito do Professor: D
  • Poder de Policia e o Poder Regulamentar, mantém os Direitos individuais e coletivos.

  • GABARITO: LETRA D

    Tanto o poder normativo quanto o poder de polícia têm a possibilidade de projetarem efeitos externos à Administração pública, com a edição de atos normativos de caráter geral.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Uma dúvida.

    No poder regulamentar,não existe o decreto autônomo?Ele não é originário(primário)?

  • INFORMATIVO - 2020 STF SOBRE PODER DE POLÍCIA

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Gabarito''D''.

    A questão exigiu conhecimento acerca dos poderes administrativos, notadamente no que se refere às características em comum entre o poder regulamentar e o poder de polícia.

    Poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. (Carvalho Filho) São os seguintes:

    a) Hierárquico;

    b) Disciplinar;

    c) Regulamentar; e

    d) de Polícia.

    Poder de polícia trata-se da faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais em razão do interesse público. O poder regulamentar consiste, regra geral, no poder de regulamentar as leis por meio de decretos executivos.

    Lembre-se: Decorre do poder regulamentar também os atos do poder normativo (há divergência) e os decretos autônomos (organização, funcionamento da administração e extinção de cargos/funções vagos). 

    Tanto o poder regulamentar quanto o poder de polícia podem projetar efeitos externos à Administração pública, atingindo interesses, direitos e obrigações dos administrados, respeitados os direitos e garantias individuais. Atente-se para o fato de que os atos administrativos não possuem natureza originária, pois devem observar as prescrições e limites dispostos na lei que autoriza sua edição.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O poder regulamentar e o poder de polícia exercidos pela Administração pública possuem em comum:

    a possibilidade de projetarem efeitos externos à Administração pública, atingindo interesses, direitos e obrigações dos administrados, respeitados os direitos e garantias individuais.

  • A questão exigiu conhecimento acerca dos poderes administrativos, notadamente no que se refere às características em comum entre o poder regulamentar e o poder de polícia.

    Poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. (Carvalho Filho) São os seguintes:

    a) Hierárquico;

    b) Disciplinar;

    c) Regulamentar; e

    d) de Polícia.

    Poder de polícia trata-se da faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais em razão do interesse público. O poder regulamentar consiste, regra geral, no poder de regulamentar as leis por meio de decretos executivos.

    Lembre-se: Decorre do poder regulamentar também os atos do poder normativo (há divergência) e os decretos autônomos (organização, funcionamento da administração e extinção de cargos/funções vagos). 

    Tanto o poder regulamentar quanto o poder de polícia podem projetar efeitos externos à Administração pública, atingindo interesses, direitos e obrigações dos administradosrespeitados os direitos e garantias individuais. Atente-se para o fato de que os atos administrativos não possuem natureza originária, pois devem observar as prescrições e limites dispostos na lei que autoriza sua edição.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!