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ID
3376852
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoexecutoriedade é o atributo do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    > Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • Na alternativa C é o atributo da IMPERATIVIDADE.

  • Somente para acrescer nos comentários, os quais já apresentaram os conceitos principais!

    *Quanto ao atributo da IMPERATIVIDADE OU PODER EXTROVERSO DA ADMINISTRAÇÃO: É importante lembrar que só é possível falar em tal atributo nos atos restritivos, ou seja, que geram algum tipo de dever e obrigação ao particular. EX: proibição de estacionar.

    Nesse sentido, NÃO TEMOS atributo da imperatividade nos atos NÃO IMPERATIVOS EX: uma concessão de licença para construir em um terreno, bem como também não temos esse atributo nos atos ENUNCIATIVOS (atos nos quais o ente público emite uma opinião), EX: atestado, certidão.

    *Quanto ao atributo da executoriedade ou autoexecutoriedade: Esse atributo depende de previsão em LEI ou de uma situação de URGÊNCIA!

    Devemos lembrar que no caso de URGÊNCIA: Teremos a figura do "CONTRADITÓRIO DIFERIDO"

    EX: Se um individuo estacionar seu carro na entrada de um hospital, o poder público poderá imediatamente rebocar o carro do individuo (ato administrativo) e posteriormente será dado a chance de manifestação ao cidadão.

    Lembrar ainda que para Di Pietro a autoexecutoriedade é dividida em: COERCIBILIDADE E EXECUTÓRIEDADE.

    *QUANTO AO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: É interessante lembrar da seguinte conclusão: Como os atos adm. possuem uma presunção relativa de que foram editados em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, por esse motivo, os recursos administrativos contra esses atos, em regra, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO!

    *QUANTO AO ATRIBUTO DA TIPICIDADE, o qual prevê que todo ato administrativo esteja previsto em lei, correspondendo a um tipo legal previamente definido, surge a conclusão no sentido de que É PROIBIDO A PRÁTICA DE ATOS INOMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    FONTE: Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ Matheus Carvalho - 4o. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.

    Sempre no intuito de ajudar!

  • Para minhas anotações:

    A autoexecutoriedade é a prática de um ato pela administração pública, sem precisar recorrer ao judiciário. Apenas em casos de emergência ou previstos em lei.

    LEMBRANDO QUE:

    São atributos do atos administrativos:

    PATI:

    Presunção de Legitimidade e Veracidade

    Autoexecutoriedade ( Exigibilidade (Meio Indireto de Coerção) + Executoriedade (Meio Direto de Coerção)

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Exceção da autoexecutoriedade: cobrança de dívida e desapropriação.

    Nesses casos devem pleitear perante o Judiciário.

    Instagram: @oconcurseirodastrevas

  • são os atributos da PATI

  • Letra D

    Autoexecutoriedade: É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.

    Fonte: https://direitoadm.com.br/277-autoexecutoriedade/

  • A questão aborda o atributo da autoexecutoriedade. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": Errada. A autoexecutoriedade significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado, sem que haja participação do particular ou auxílio do Poder Judiciário. Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão de lei ou uma situação de urgência, na qual a pratica do ato se imponha para a garantia do interesse público.

    Alternativa “b": Errada. O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Em algumas hipóteses, o ato fica despido desse atributo, o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. É o exemplo da cobrança de multa, que impõe que a Administração ajuíze a respectiva ação judicial.

    Alternativa “c": Errada. A assertiva fez referência ao atributo da imperatividade, que se traduz na possibilidade da Administração, unilateralmente, criar obrigações para os administrados.

    Alternativa “d": Correta. Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela Administração, diretamente, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário. Ressalte-se que a autoecutoriedade afasta o controle judicial prévio, restando indiscutível o controle posterior.

    Alternativa “e": Errada. A finalidade constitui um dos elementos do ato administrativo e pode ser definida como o escopo do ato, ou seja, tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.

    Gabarito do Professor: D
  • DOS ATRIBUTOS OU PRERROGATIVAS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    1.      Presunção de legitimidade – decorre do princípio da legalidade e estabelece todo e qualquer ato administrativo deve ser tido como verdadeiro e conforme o Direito (produz efeitos imediatos). No mais, diz respeito aos fatos alegados pela Administração. Contudo, essa presunção admite prova em contrário, ou seja, é relativa (juris tantum), não absoluta (jure et de jure). Ater-se que a presunção relativa transfere o ônus da prova à parte que invoca a ilegalidade, pois os atos administrativos são presumidos legítimos;

    2.      Imperatividade – decorre do poder extroverso do Estado (dever de impor obrigações). Trata-se da qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência dos mesmos. Não presente em todos os atos;

    3.      Autoexecutoriedade – permite a execução de certos atos administrativos de forma imediata e direta (meios diretos) pela própria Administração, independente de ordem judicial, ou seja, é efeito da presunção de legitimidade, pois se o ato é praticado com a presunção de ser legal, já pode ser executado diretamente pela própria Administração, sem necessidade de ter sua legalidade reafirmada pelo Poder Judiciário para que seja posto em pratica. Tem contorno mais significativo no exercício do poder de polícia. Atualmente, só serão auto executáveis os casos previstos em lei ou em situações emergenciais. Há doutrinadores que preferem dividir a autoexecutoriedade em:

    a.      Exigibilidade – poder de a Administração exigir o cumprir do ato, inclusive por meios indiretos de coerção, sem a necessidade provocar o poder judiciário.

    Ex: intimação para retirada do veículo de determinado local;

    OBS – exigibilidade não se confunde com a imperatividade. Neste, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação; já pela exigibilidade, se impele à obediência, de forma que se atenda a obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao poder judiciário;

    b.     Executoriedade – execução direta (meios diretos) pela própria Administração. Ex: remoção veicular.

    OBS – de certa forma, a imperatividade é complementada pela exigibilidade, que a depender, se efetiva pela executoriedade.

    4.      Tipicidade – trata-se do atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    OBS – os atos em questão são fruto do poder regulamentar da Administração, que consiste na possibilidade, por parte dos chefes do Poder Executivo, em editar atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, para dar fiel execução à Lei.

    Peguei do colega em outra questão. Cb Vitorio

  • Cara, Não precisa enrolar muito nisso...

    Utilize as palavras-chave e corra para o abraço:

    Autoexecutoriedade: Capacidade de executar o ato independente do poder judiciário.

    Imperatividade: Capacidade de impor obrigações independente da concordância do particular.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO/D

    por meio do qual as decisões da Administração pública são impostas a terceiros, independentemente da concordância dos mesmos. >>>> COERCIBILIDADE..

    que autoriza a Administração pública a executar suas próprias decisões, sem autorização do poder judiciário, observados os limites da legislação pertinente. >>> AUTOEXECUTORIEDADE.

  • GABARITO: LETRA D

    "A autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. (...) Trata-se de uma verdadeira 'autoexecutoriedade' porque é realizada dispensando autorização judicial."

    FONTE: (MAZZA, 2015)  

  • AUTOEXECUTORIEDADE === EXECUTA O ATO INDEPENDENTEMENTE DO PODER JUDICIÁRIO

    IMPERATIVIDADE. === IMPOE, INDEPENDE DE CONCORDANCIA DO PARTICULAR.

  • D

    LETRA C >> COERCIBILIDADE OU IMPERATIVIDADE

  • Autoexecutoriedade é caracterizado pela viabilização de a adm. púb. executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.

  • Relembrando: ATRIBUTO É PATI

    Presunção de veracidade e legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Autoexecutoriedade se caracteriza pelo fato do ato não depender de ordem judicial para sua execução.

    GABARITO LETRA D