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ID
3376873
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário devido ao segurado acometido de incapacidade relevante para o exercício da atividade remunerada que habitualmente exercia. Está entre os requisitos para concessão ou manutenção desse benefício:

Alternativas
Comentários
  • Súmula TNU 47: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.

  • Gabarito: B.

    Questão mal elaborada

  • O texto da questão é terrível!

    Aposentadoria por invalidez pode ser concedida administrativamente.

    Não é requisitos para concessão ou manutenção desse benefício apreciação de juiz.

    O examinador deveria ter colocado mais informações, nem que fosse "de acordo com o entendimento sumulado da TNU".

    Não há resposta correta.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    B) Súmula nº 47 do TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições (1) pessoais e (2) sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

    C) Lei nº 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - (1) auxílio-doença e (2) aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135/15)

    D) Lei nº 8.213/91, art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado (1) incapaz e (2) insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    E) É requisito para a concessão do acréscimo de 25%.

    Lei nº 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

  • QUESTÃO HORRÍVEL - pois só cabe ao Juiz analisar essas condições se a incapacidade for parcial.

    Lei 8.213/91 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação (incapacidade total) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (concessão administrativa)

    Súmula TNU 47: uma vez reconhecida a  incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.

  • Questão ridícula como diria o professor Gui Biazzoto.

  • Vamos analisar as alternativas da questão sobre a aposentadoria por invalidez:

    A) Apresentação de laudo médico a cargo do segurado a ser apresentado por ocasião do requerimento administrativo no INSS. 

    A letra "A" está errada porque não constitui requisito para a concessão ou  a manutenção da aposentadoria por invalidez a apresentação de laudo médico pelo segurado.

    Art. 43 da lei 8.213|91 A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:      
      
    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;                

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.                

    § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.      
            
    § 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.             

    § 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. 

    § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.              

    B) A consideração pelo juiz, a par da incapacidade para o trabalho, das condições pessoais e sociais do segurado. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com a súmula 47 do TNU uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

    C) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais para as hipóteses de doença profissional ou acidente de trabalho. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 26 da Lei.8.213|91 estabelece que independe de carência a concessão do benefício aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.

    Art. 26 da Lei 8.213|91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                 
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                 

    D) Estar o segurado, previamente ao requerimento administrativo, no gozo de auxílio-doença. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 42 da lei 8.213|91 a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    E) Ficar comprovado em laudo do INSS que, em virtude da condição de incapacidade, o segurado necessita da assistência permanente de terceiros. 

    A letra "E" está errada porque não é requisito para a concessão ou manutenção da aposentadoria por invalidez a comprovação de necessidade de assistência de terceiros. Sobre o tema, observem o artigo abaixo:

    Art. 45 da lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

    O gabarito é a letra "B".
  • Gabarito: B

    A forma como redigida a assertiva tida como "gabarito" não foi das melhores.

    Sobre o tema, a TNU possui duas Súmulas de conhecimento obrigatório.

    • Sum. 77, TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual

    • Sum. 47, TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

    No meu modesto entender, a assertiva não pode ser considerada correta.

    Primeiro por não se tratar de um requisito para concessão do benefício.

    Segundo, porque apenas se reconhecida a incapacidade parcial, o juiz analisará as condições pessoais e sociais do segurado. Não reconhecida a incapacidade, aplica-se a Sum. 77 da TNU

  • Péssima redação.

  • preciso de um juiz agora para concessão de aposentadoria por invalidez? que fase!
  • Senhor! Socorro!

  • Quer dizer que, para solicitar a aposentadoria por invalidez, tenho que entrar com um processo judicial?? Foi isso que entendi. Me corrijam, se estiver errado.

  • fui por eliminacao.. essa questao so assim mesmo kkk