GABARITO: LETRA B!
A) Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
B) Súmula nº 47 do TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições (1) pessoais e (2) sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
C) Lei nº 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - (1) auxílio-doença e (2) aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135/15)
D) Lei nº 8.213/91, art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado (1) incapaz e (2) insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
E) É requisito para a concessão do acréscimo de 25%.
Lei nº 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Vamos analisar as alternativas da questão sobre a aposentadoria por invalidez:
A)
Apresentação de laudo médico a cargo do segurado a ser apresentado por ocasião do requerimento administrativo no INSS.
A letra "A" está errada porque não constitui requisito para a concessão ou a manutenção da aposentadoria por invalidez a apresentação de laudo médico pelo segurado.
Art. 43 da lei 8.213|91 A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
B)
A consideração pelo juiz, a par da incapacidade para o trabalho, das condições pessoais e sociais do segurado.
A letra "B" está certa porque de acordo com a súmula 47 do TNU uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
C)
O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais para as hipóteses de doença profissional ou acidente de trabalho.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 26 da Lei.8.213|91 estabelece que independe de carência a concessão do benefício aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.
Art. 26 da Lei 8.213|91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
D)
Estar o segurado, previamente ao requerimento administrativo, no gozo de auxílio-doença.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 42 da lei 8.213|91 a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
E)
Ficar comprovado em laudo do INSS que, em virtude da condição de incapacidade, o segurado necessita da assistência permanente de terceiros.
A letra "E" está errada porque não é requisito para a concessão ou manutenção da aposentadoria por invalidez a comprovação de necessidade de assistência de terceiros. Sobre o tema, observem o artigo abaixo:
Art. 45 da lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O gabarito é a letra "B".