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ID
3376879
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social no Brasil consiste no conjunto integrado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência social e à previdência social, de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade. Com base nos princípios que norteiam a seguridade social, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. Deve assegurar o valor real e não o valor nominal. CRFB/88. Art. 201.§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    b) Errada. A saúde é direito de todos e dever do Estado. A previdência possui caráter contributivo. Assim, a priori, só estarão cobertos pela previdência aqueles que contribuírem para ela.

    c) Errada. A assistência social não é contributiva. Assim, será prestada pelo Estado a quem dela necessitar. Difere da previdência por ser um sistema não contributivo, isto é, não é necessário que o indivíduo tenha prestado contribuição para ter acesso ao sistema. CRFB/88. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...)

    d) Errada. A alternativa tentou confundir o candidato. Contribuição social é tributo, não benefício. O que o princípio da precedência da fonte de custeio estabelece é a impossibilidade de criação de benefício sem uma forma de pagá-lo (fonte de custeio). CRFB/88. Art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    e) Correta. CRFB/88. Art. 201. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    Acrescentando:

    O princípio da precedência da fonte de custeio é também conhecido como Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio. 

  • Acredito que o erro da ''Letra A'' seja a referência genérica à Seguridade Social. Com efeito, tem-se que:

    -Previdência Social - resguarda a preservação do valor real dos benefícios. -art. 201, §4o, da CF.

    -Seguridade Social (Assistência Social como espécie) - resguarda a preservação do valor nominal dos benefícios (conforme leciona Frederico Amado) - art. 194, inciso IV, da CF.

  • GABARITO: LETRA E

    Seção III

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.  

    FONTE: CF 1988

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor nominal, conforme critérios definidos em lei. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 201 da CF|88 estabelece que é  assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,  em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    B) A previdência social, por fazer parte da Seguridade Social, é direito de todos e dever do Estado.

    A letra "B" está errada porque artigo 196 da CF|88 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

    C) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, adotando o sistema contributivo na formação de seu orçamento. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 203 da CF|88 estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

    D) Segundo o princípio da precedência da fonte de custeio, nenhuma contribuição social poderá ser criada sem o correspondente benefício ou serviço da seguridade. 

    A letra "D" está errada porque o parágrafo quinto do artigo 195 da CF|88 estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Ressalta-se que o erro da assertiva foi mencionar "contribuição social", uma vez que ela não é benefício.

    E) É vedada a filiação ao regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo quinto do artigo 201 da CF|88 é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação:


    Art. 196 da CF|88 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

    Art. 201 da CF\88  A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
    I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 
    § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 202 da CF|88 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação 

    Art. 203 da CF|88 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


  • Essa redação da D ta impossível de entender, alguém desenha por favor --'

  • Apesar de ter acertado, a questão possui duas alternativas corretas, a partir do momento que a Seguridade Social preserva o valor NOMINAL, não o real.

    Se eu estiver errado, me corrijam.

    Abraços!

  • LETRA E CORRETA

    CF/88

    ART 201

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

  • A letra A também está correta, pois a questão fala dos princípios da SEGURIDADE SOCIAL, que preserva o valor nominal dos benefícios de seguridade social.

    Seria valor REAL se mencionasse na questão princípios previdenciários.

  • Larissa , acho que ele inverteu os conceitos . Para ter benefício precisa contar e não ao contrário como fala kkk
  • Só pra complementar, existe uma exceção à regra geral trazida pelo gabarito.

    Servidor de licença não remunerada e que, nessa qualidade, NÃO possa contribuir para o seu RPPS.

    Juntando esses 2 requisitos, é possível sim que um segurado de RPPS se filie facultativamente ao RGPS.

  • A É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor nominal, conforme critérios definidos em lei.

    B A previdência social, por fazer parte da Seguridade Social, é direito de todos e dever do Estado.

    aqui é a saúde

    C A assistência social será prestada a quem dela necessitar, adotando o sistema contributivo na formação de seu orçamento.

    Aqui é a previdência Social

    D Segundo o princípio da precedência da fonte de custeio, nenhuma contribuição social poderá ser criada sem o correspondente benefício ou serviço da seguridade.

    Sem a referida fonte de custeio

    E É vedada a filiação ao regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.