Então autoridade administrativa competente exarou um ato administrativo. Ótimo: está presente o elemento da competência.
Que mais?
A autoridade administrativa competente fez isso apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres. Ótimo também: o elemento motivo está sendo atendido. Há motivação no caso.
A questão só nos diz isso. Então está tudo bem mesmo. O ato válido, desde que, claro, atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, conforme afirma a alternativa D.
Ademais, vale ressaltar que, de acordo com a Lei 10.177/98:
Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Gabarito: alternativa “d”