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ID
3376885
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que autoridade administrativa competente para exarar ato administrativo o fez apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres proferidos no bojo do respectivo processo administrativo, regulado pela Lei n° 10.177, de 1998. O referido ato administrativo é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    De acordo com a Lei nº 10.177/98, a motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos

  • Lei 10.177/98 ( PAD ADM PÚBLICA ESTADUAL)

    ARTIGO 9º , PU - A motivação do ato no proc adm poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

  • Então autoridade administrativa competente exarou um ato administrativo. Ótimo: está presente o elemento da competência.

    Que mais?

    A autoridade administrativa competente fez isso apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres. Ótimo também: o elemento motivo está sendo atendido. Há motivação no caso.

    A questão só nos diz isso. Então está tudo bem mesmo. O ato válido, desde que, claro, atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, conforme afirma a alternativa D.

    Ademais, vale ressaltar que, de acordo com a Lei 10.177/98:

    Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO (D)

    Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

  • GABARITO (D)

    Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.