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Art. 10 § 1o da LINDB: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
GAB: CERTO
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Acertei porque eu sabia a CF, pois no seu art. 5o fala a mesma coisa da LINDB. kkkk
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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Princípio do prelevement
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
Considerando a atual sistemática e o entendimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Direito Internacional Privado no Brasil, julgue o item a seguir.
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Estabelece o artigo 10 da LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2
o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Gabarito do Professor: CERTO
Bibliografia:
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GABARITO: CERTO
Artigo 10, §1º, LINDB: em caso de sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil aplica-se a lei brasileira, salvo se a lei do país do estrangeiro for mais favorável ao cônjuge/companheiro e filhos brasileiros será ela aplicada;
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GABARITO: CERTO
Artigo 10, §1º, LINDB: em caso de sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil aplica-se a lei brasileira, salvo se a lei do país do estrangeiro for mais favorável ao cônjuge/companheiro e filhos brasileiros será ela aplicada;
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R: CERTO
Artigo 10, §1º, LINDB: em caso de sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil aplica-se a lei brasileira, salvo se a lei do país do estrangeiro for mais favorável ao cônjuge/companheiro e filhos brasileiros será ela aplicada;
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RESOLUÇÃO:
A questão apenas cobra a literalidade da LINDB: “Art. 10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”
Resposta: CORRETA
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Essa questão pode ser extraída pela CF/88 e LINDB.
Art 5º/XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Artigo 10, §1º, LINDB: em caso de sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil aplica-se a lei brasileira, salvo se a lei do país do estrangeiro for mais favorável ao cônjuge/companheiro e filhos brasileiros será ela aplicada;
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GABARITO: CERTO
Art. 10. § 1o A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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Decorre do Princípio prelevement
"(...) Prélèvement, literalmente, significa “tirar antes”. Trata-se de fator de limitação à aplicação de legislação estrangeira, aplicado ao direito civil. O prélèvement visa a beneficiar o nacional em detrimento do estrangeiro; é por isso chamado de “lei imperfeita”, porque privilegia uma parte em detrimento de outra. É o caso, v.g., da regra do art. 10, § 1º., da Lei de Introdução, que privilegia o herdeiro brasileiro em detrimento do estrangeiro.
Previsto também no artigo 5º, xxxi, Cf, verbis:
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Fonte: Opet, revista eletrônica virtual. End. elet.: http://200.142.144.130/revistas/direito/atual_inacio.htm visitado: 02/02/2011
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Para complicar um pouquinho a questão, acrescentamos: e se o imóvel estiver localizado no Brasil?
Neste caso, se aplicará em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, a lei brasileira na regulação da sucessão. Isto somente não ocorrerá se a lei do de cujus lhes for mais favorável.
(FCC/TRE-AP - 2015) Akira, japonês, faleceu no seu país de origem, onde estava domiciliado, deixando filhos brasileiros e dois imóveis em Sergipe, em relação aos quais, será aplicável á sucessão a lei
Resposta: brasileira, salvo se a lei do Japão for mais favorável aos filhos de Akira.