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ID
3377512
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o que estabelece a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos que especifica, dentre os quais o de

Alternativas
Comentários
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Acrescentando...

    “O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, REsp 1.767.955 STJ

  • GABARITO: D

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

  • Válido lembrar, que a ec no101,acrescentou um parágrafo ao art. 42 da CF/88, deixando expresso que todo inciso XVI do art. 37 é aplicado aos militares estaduais. Desta forma, os militares estaduais foram inseridos no sistema de acumulação remunerada de cargos públicos.

    Art. 42 (...)

    § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional no 101/2019)

  • Gabarito letra D

    Constituição Federal.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

    ...

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    ...

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • Para aprofundamento:

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. CUMULAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR EM LICENÇA NÃO REMUNERADA. 1. Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. 2. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas. 3. A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para o servidor. A concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, “não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração” (RE 382.389- AgR)

  • Quanto às limitações de horários na cumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde, a jurisprudência já decidiu que "a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva". STJ. 1ª T. AgInt no AREsp 645071/DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 27/11/2018.

  • O STJ entende que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007).

     

    Definição de cargo técnico

    Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Definição de cargo científico

    Cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-acumulacao-do-cargo-de.html

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • Gabarito: D

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

  • Para aprofundamento:

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. CUMULAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR EM LICENÇA NÃO REMUNERADA. 1. Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. 2. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas. 3. A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para o servidor. A concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, “não descaracteriza o vínculo

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

         

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

     

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;    

  • GABARITO LETRA D

    professor + professor;

    professor + técnico ou científico;

    saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas;

  • Requisitos para a acumulação de cargos públicos:

    ▪ Que se trate de:

    ✓ Dois cargos de professor;

    ✓ Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    ✓ Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).

    ▪ Que haja compatibilidade de horários.

    ▪ Que seja respeitado o teto remuneratório, em cada cargo.

    Prof. Erick Alves - Direção Concursos

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

    FONTE: CF 1988

  • ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS

    • 2 dois cargos de professor

    • 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico

    • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde

    • 1 juiz + professor

    • 1 membro do MP + professor

    obs: é necessário haver compatibilidade de horários

    HIPÓTESES EM MANDATOS ELETIVOS:

    Servidor mandato de Deputado estadual ou federal  se afasta do cargo público.

    Servidor mandato de Governador de Estado ou DF = se afasta do cargo público.

    Servidor mandato de Prefeito = se afasta do cargo, mas pode optar por uma das duas remunerações (cargo efetivo ou cargo político).

    Servidor mandato de Vereador = acumula, se houver compatibilidade de horários, e recebe as duas remunerações (cargo efetivo e cargo político).

    (CRÉDITOS = Bruno Mendes)

  • A regra é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos.

    A exceção surge quando há compatibilidade de horários e somente nas hipóteses constitucionais, quais sejam:

    a) 2 cargos de professor

    b) 1 de professor e outro técnico ou científico

    c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas

    d) acumulação de cargo público com mandato eletivo de vereador

    e) magistrados para magistério

    f) membros MP para magistério

    g) profissionais de saúde das forças armadas com prevalência da atividade militar

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando: Abate-teto

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

  • essa facilitou demais
  • GABARITO LETRA D

    professor + professor;

    professor + técnico ou científico;

    saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas

  • A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida nas hipóteses elencadas no art. 37, XVI, CF/88. Mas em regra é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h - Além disso, Informativos de 2019 o STF 937 e o STJ 646 firmaram o entendimento que a acumulação remunerada de funcionários públicos, de profissionais da área da saúde, prevista no art. 37, inciso XVI NÃO se limitam ao limite de 60 horas previstos em norma infraconstitucional. Isso porque não existe esse requisito na Constituição Federal. Então não pode ter limites de 60 horas em norma infraconstitucional na metida que a própria constituição não estabelece esse requisito. E eles falaram que o único requisito para a acumulação remunerada dos órgãos públicos é a compatibilidade de horários para o exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.  

     

    Acumulação de cargos

    ♦Professor + Professor

    ♦Professor + Técnico ou Científico

    ♦Saúde + Saúde

     

    OUTROS:

    a) permissão para acumulação no caso dos vereadores;

    b) permissão para os JUÍZES exercerem o magistério e

    c) permissão para os membros do MP exercerem o magistério.

    Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019). Ou seja, atualmente, o Parágrafo 3º do Artigo 42 da CF/88, permite que um Policial Militar possa assumir um dos cargos previstos, porém com prevalência das atividades militares. (Art. 42, 3º, CF – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE). 

  • Qual o erro na alternativa C?