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Dizer o Direito:
Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?
Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.
Em outras palavras, o STF afirmou que a conduta da empresa pública foi errada e que a ECT (Correios) tem o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013 (Info 699):
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC no 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013.
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Questão polêmica
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A partir das informações contidas no enunciado da questão,
vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa “a": Errada. Os empregados públicos não possuem a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, tendo em vista que não são detentores de cargo efetivo. Cabe ressaltar que não existe a previsão de estágio confirmatório indicada na assertiva.
Alternativa “b": Errada. Conforme estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal, para que sejam admitidos na relação de emprego, os empregados públicos devem ter sido previamente aprovados em concurso público. A dispensa desses empregados depende de ato devidamente motivado, mas não é necessária a instituição de processo administrativo.
Alternativa “c": Errada. Os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal e, portanto, não estão sujeitos ao período de estágio probatório.
Alternativa “d": Correta. O assunto é bastante controverso na doutrina, mas o entendimento majoritário é que os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade e podem ser dispensados mediante ato devidamente motivado, por tratar-se de ato administrativo que restringe direitos.
Alternativa “e": Errada. Conforme entendimento majoritário, a dispensa de empregados públicos da Administração Indireta (regidos pela CLT) depende de motivação.
Gabarito do Professor:
D
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Gabarito: D.
decisão fundamentada em razões que consubstanciem a motivação do ato, não sendo necessária instituição de processo administrativo com prévia oitiva e defesa do empregado.
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Acredito que a regra seja que empregado público de empresa estatal que presta serviço público precisa ser motivada; se exercer atividade econômica, não precisa de motivação.
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Primeiro: por se tratar de empregado público, não há falar em estabilidade.
Segundo: O STF possui tese com repercussão geral reconhecida no sentido de que para demissão de empregados publicos da ECT é necessária motivação, prescindindo da instauração de PAD. Assim, motivação é a única exigência devida pela administração empregadora, quem prescindiria de instaurar um processo administrativo e intimar o empregado para se manifestar previamente ao rompimento do vínculo de emprego.
Grande polêmica é se tal tese se aplicaria apenas aos empregados da ECT ou de outras empresas publicas prestadoras de serviços públicos, havendo doutrina e jurisprudência nos dois sentidos.
Conforme o site Dizer o Direito, "Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso. Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios."
Contudo, conforme o STF no julgamento do RE que deu origem à tese de repercussão geral acima exposta:
"Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.]
Vide , rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131
Dessa maneira, a alternativa D está correta.
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Para os não assinantes, segue o gabarito comentado do professor do QC.
Gabarito do Professor: D
A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa “a": Errada. Os empregados públicos não possuem a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, tendo em vista que não são detentores de cargo efetivo. Cabe ressaltar que não existe a previsão de estágio confirmatório indicada na assertiva.
Alternativa “b": Errada. Conforme estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal, para que sejam admitidos na relação de emprego, os empregados públicos devem ter sido previamente aprovados em concurso público. A dispensa desses empregados depende de ato devidamente motivado, mas não é necessária a instituição de processo administrativo.
Alternativa “c": Errada. Os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal e, portanto, não estão sujeitos ao período de estágio probatório.
Alternativa “d": Correta. O assunto é bastante controverso na doutrina, mas o entendimento majoritário é que os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade e podem ser dispensados mediante ato devidamente motivado, por tratar-se de ato administrativo que restringe direitos.
Alternativa “e": Errada. Conforme entendimento majoritário, a dispensa de empregados públicos da Administração Indireta (regidos pela CLT) depende de motivação.
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Não há que se falar em PAD!
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Empregado Público é CLT, logo não há que se falar em estágio probatório e nem em processo administrativo com a assegurada manifestação de ampla defesa e/ou contraditório.
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Os empregados públicos podem ser dispensados sem que haja processo administrativo anterior. Mas, neste caso, deve haver motivação para tal dispensa.
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Servidor público estatutário -> Processo adm..
Empregado Público -> Motivação sim, processo adm. não
Cargo em Comissão -> Sem motivação e sem processo (tchau e benção).
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A. Empregado não tem probatório;
B. Empregado só é contratado por concurso;
C. Mais uma vez fala do probatório;
E. A demissão deve ser motivada, não precisando de processo administrativo.
Gabarito: D, de Deus no comando!
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Empregado Público é regido pela CLT, portanto, no que tange aos seus direitos e obrigações é só lembrar que serve pra ele tudo que serve pro trabalhador comum (que não é servidor público). A única diferença a grosso modo, é a forma de ingresso que necessita de concurso público.
Então é só lembrar que o empregador ao demitir um trabalhador comum não precisa abrir processo disciplinar, garantir ampla defesa e essas coisas mais.
Restando à empresa pública apenas o dever de motivar o ato, por força do princípio da Impessoalidade e Publicidade.
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Servidor público estatutário -> Processo adm..
Empregado Público -> Motivação sim, processo adm. não
Cargo em Comissão -> Sem motivação e sem processo
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SERVIDOR PÚBLICO > PROCESSO ADMINISTRATIVO (SP = PA)
EMPREGADO PÚBLICO > SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO; MOTIVAÇÃO (EP = -PA+MOT)
CARGO EM COMISSÃO > SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO; SEM MOTIVAÇÃO (CC = -PA-MOT)
"Estou com fome."
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marquei a B certa de que estaria correta, depois fui ver q é empregado público e não precisa de PAD.
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Alternativa “e": Errada. Conforme entendimento majoritário, a dispensa de empregados públicos da Administração Indireta (regidos pela CLT) depende de motivação.
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-RE 589998 – “Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada.”
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Pode rescindir sem justa causa, contratos de empregados, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação.
1- os empregados públicos da administração direta, fundacional ou autárquica que gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal;
2- os empregados públicos de empresa pública e de sociedade de economia mista que não gozam de estabilidade, tampouco exigem ato motivado para sua demissão e,
3- os empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não são estáveis, contudo seu ato de demissão esta condicionada a motivação.
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Deve ser uma m.... estudar, passar em um concurso de ampla concorrência e não ter estabilidade.
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Ente da Administração Indireta que ocupa emprego público, apesar de não possuir estabilidade, deve ter sua demissão motivada.