SóProvas


ID
3377542
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública de determinado ente federado está reorganizando sua estrutura, abrangendo a Administração indireta. Nesse campo, promoveu levantamento das empresas estatais existentes no ente federado e decidiu por extinguir aquelas que não tivessem mais finalidade social aderente à linha de governo, bem como as deficitárias. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Informativo 943/STF:

    "Em conclusão de julgamento, o Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF (2), respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (). O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação.".

  • CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

    (....)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;        

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    O Supremo entende que deve-se observar o paralelismo das formas no caso de extinção das Estatais, necessitando, portanto, de lei autorizativa, o que não ocorre com as empresas subsidiárias ou controladas daquelas.

  • GABARITO: B.

    Erros em destaque:

    a) deverá editar ato de mesma natureza do que promoveu a criação da empresa, ou seja, decreto ou lei.

    c) poderá providenciar o encerramento das atividades na mesma linha aplicada às empresas privadas, não sendo necessária autorização prévia, exigida apenas para a instituição das referidas pessoas jurídicas.

    d) deverá liquidar todas as despesas da empresa e alienar seu patrimônio antes de solicitar autorização legislativa para decretar a extinção da mesma.

    e) será necessária prévia realização de licitação para eventual identificação de interessados na aquisição do capital social da empresa, sendo autorizada a extinção apenas diante da inexistência de licitantes.

  • GABARITO: B.

    Erros em destaque:

    a) deverá editar ato de mesma natureza do que promoveu a criação da empresa, ou seja, decreto ou lei.

    c) poderá providenciar o encerramento das atividades na mesma linha aplicada às empresas privadas, não sendo necessária autorização prévia, exigida apenas para a instituição das referidas pessoas jurídicas.

    d) deverá liquidar todas as despesas da empresa e alienar seu patrimônio antes de solicitar autorização legislativa para decretar a extinção da mesma.

    e) será necessária prévia realização de licitação para eventual identificação de interessados na aquisição do capital social da empresa, sendo autorizada a extinção apenas diante da inexistência de licitantes.

  • Só lembrar do plano de privatizações do governo e no jogo de empurra com o Congresso para que se autorize a venda de diversas estatais

  • GABARITO: B.

  • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Para desfazer, é necessário um mesmo procedimento.

    Gab B

  • Conforme disposição expressa do art. 37, XIX, da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio de lei específica autorizadora. Assim, a lei específica somente autoriza a criação dessas entidades, definindo, inclusive, a finalidade para qual está sendo criada.

    Pelo princípio da simetria das formas, sendo as empresas estatais criadas por meio de lei autorizadora, dependem de lei específica que autorize sua extinção, não sendo admitido o seu desfazimento por meio de decreto ou ato administrativo. Ressalte-se que a lei autorizativa para a extinção deve mencionar a destinação do patrimônio da empresa estatal.

    Gabarito do Professor: B



  • não estou vendo os erros em destaques das respostas

  • LEI CRIA, LEI EXTINGUE.

  • Justificativas..

    A) A criação de uma empresa pública acontece por autorização legislativa e de tal sorte deverá ser a sua extinção.

    A extinção das EP e das SEM reclama lei autorizadora. Teoria da simetria.

    Conforme as palavras do Lendário Justen Marçal F:

    Os dispositivos refletem a submissão da organização administrativa estatal ao princípio da legalidade. Estabelecem que não cabe criar entidades administrativas sem respaldo em ato legislativo. O postulado de que a atuação da Administração Pública subordina-­se à lei aplica­-se não apenas ao desenvolvimento da atividade administrativa propriamente dita, mas também à própria instituição de entidades administrativas.

    OBS: Cumpre lembrar que a A lei autoriza a criação; não cria.

    B) Aplica-se a teoria da simetria!

    C) As empresas públicas quando são extintas não seguem os mesmo moldes as empresas privadas..

    D) Não há esta exigência.

    E) Não há esta exigência.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2017.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA B

    Conforme disposição expressa do art. 37, XIX, da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio de lei específica autorizadora. Assim, a lei específica somente autoriza a criação dessas entidades, definindo, inclusive, a finalidade para qual está sendo criada.

    Pelo princípio da simetria das formas, sendo as empresas estatais criadas por meio de lei autorizadora, dependem de lei específica que autorize sua extinção, não sendo admitido o seu desfazimento por meio de decreto ou ato administrativo. Ressalte-se que a lei autorizativa para a extinção deve mencionar a destinação do patrimônio da empresa estatal.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • É possível que o chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, um representante da Ordem para integrar órgão da Administração. Isso é válido. No entanto, a lei não pode impor a presença de representante da OAB (“autarquia federal”) em órgão da Administração Pública local. STF. Plenário. ADI 4579/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

  • Decreto NÃO!

  • Meus amigos da Eletrobrás não curtiram essa questão :P

    GABA b

  • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Para desfazer, é necessário um mesmo procedimento.

    Gab B

  • Decreto não cria nada!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;       

  • Na verdade é correto informar que o certo é PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS onde o ato juridico só se modifica com outro ato jurídico idêntico ao qual foi criado.

  • LETRA B

    Pelo princípio da simetria das formas, sendo as empresas estatais criadas por meio de lei autorizadora, dependem de lei específica que autorize sua extinção, não sendo admitido o seu desfazimento por meio de decreto ou ato administrativo. Ressalte-se que a lei autorizativa para a extinção deve mencionar a destinação do patrimônio da empresa estatal.

  • Informativo 943/STF:

    "Em conclusão de julgamento, o Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF (2), respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (). O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação.".

     É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.

     

    O art. 37, XIX, da CF/88 afirma que é necessária a edição de uma lei específica para se autorizar a instituição de uma sociedade de economia mista ou uma empresa pública. Para que ocorra a desestatização da empresa estatal também necessária lei específica ou basta uma autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização? A Lei nº 9.491/97 tratou sobre o Programa Nacional de Desestatização e autorizou a desestatização de empresas estatais. Essa lei genérica é suficiente?

    Em regra, sim. É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Não se aplica o princípio do paralelismo das formas.

    Exceção: em alguns casos a lei que autorizou a criação da empresa estatal afirmou expressamente que seria necessária lei específica para sua extinção ou privatização. Nesses casos, obviamente, não é suficiente uma lei genérica (não basta a Lei nº 9.491/97), sendo necessária lei específica.

    STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).

  • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Para desfazer, é necessário um mesmo procedimento.

    Gab B

  • - Autarquia - Criada por lei - extinção por criação de lei para tal - Artigo 37, XIX / CF

    - direito Público(AUTARQUIAS FUNCIONAIS OU FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS ou de direito privado

    (Fundações Públicas)

    autorizadas por autorização legislativa

    sua extinção pode ser proposta por qualquer dos órgãos de administração ou pelo Ministério Público.

    Aprovada sua extinção administrativa ou declarada sua extinção judicialmente.

    - Estatais (SEMS / EMPS - Autorizadas por lei - extinção por autorização legislativa