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ID
3377566
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos para cargo efetivo regido pela Lei n° 10.261, de 1968, José foi nomeado, mas deixou de ser empossado, em razão de não gozar de boa saúde, tendo sido reprovado em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Estado. A decisão da autoridade administrativa de não dar posse a José

Alternativas
Comentários
  •  ☑ GABARITO: LETRA B

    Disposições Gerais

    Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    § 1  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Idade não é 21 anos e sim 18 anos

  • Se a questão fala da  Lei n° 10.261/68 não dá para usar Lei 8.112/90

    Conforme Luiz Bezerra, Idade não é 21 anos e sim 18 anos

  • ATENÇÃO: TEMA 1.015 DE REPERCUSSÃO GERAL (PENDENTE)

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Concurso público. Restrição à posse de candidatos acometidos de câncer. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida entendeu legítima a proibição da admissão de candidatas que se submeteram a tratamento de carcinoma ginecológico finalizado há menos de cinco anos, independentemente da existência de recidiva da doença ou de sintoma incapacitante para o trabalho. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

  • Lei 8.112/90 (Art.5°)

    Requisitos básicos para a investidura:

    Macete: Naci com Nível e aptidão aos 18 Anos Gozei e Quitei

    ==> Nacionalidade Brasileira;

    ==> Nível de escolaridade;

    ==> Aptidão física e mental;

    ==>18 anos;

    ==> Gozo dos Direitos politicos;

    ==> Quitação das obrigações Eleitorais e militares.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos para cargo efetivo regido pela Lei n° 10.261, de 1968, José foi nomeado, mas deixou de ser empossado, em razão de não gozar de boa saúde, tendo sido reprovado em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Estado.

    Pessoal, vocês estão utilizando a lei federal como fundamento sendo que a questão exige a legislação estadual. Lembrem que a lei específica do ente estadual nem sempre é igual (copia e cola) à lei federal.

    LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado [de São Paulo]

    Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:

    I - ser brasileiro;

    II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

    III - estar em dia com as obrigações militares;

    IV - estar no gozo dos direitos políticos;

    V - ter boa conduta;

    VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.

    VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e

    VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

    Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

  • A questão tem como fundamento o art. 47 da Lei 10.261/57, do Estado de São Paulo. Vejamos:

    Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
    I - ser brasileiro;
    II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
    III - estar em dia com as obrigações militares;
    IV - estar no gozo dos direitos políticos;
    V - ter boa conduta;
    VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR)
    VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
    VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
    Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

    No caso retratado no enunciado da questão, a decisão administrativa de não dar posse a José encontra fundamento no ordenamento jurídico, porquanto José não preencheu requisito legal para ser empossado em cargo público.


    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO: LETRA B

    Disposições Gerais

    Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

     VI - aptidão física e mental.

    § 1  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    ⇉ LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Gabarito B

    (aptidão física e mental)

  • GABARITO: LETRA B

    A questão tem como fundamento o art. 47 da Lei 10.261/57, do Estado de São Paulo. Vejamos:

    Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:

    I - ser brasileiro;

    II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

    III - estar em dia com as obrigações militares;

    IV - estar no gozo dos direitos políticos;

    V - ter boa conduta;

    VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR)

    VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e

    VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

    Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

    No caso retratado no enunciado da questão, a decisão administrativa de não dar posse a José encontra fundamento no ordenamento jurídico, porquanto José não preencheu requisito legal para ser empossado em cargo público.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Correta, B

    Essa foi uma conduta administrativa válida, pois o candidato não preencheu um dos requisitos legais para a posse. Lembrando que o cidadão que prestou o concurso, caso pretenda prosseguir com o andamento de sua posse, poderá ingressar com ação judicial, a fim de reverter tal decisão administrativa.

    Isso se da porque no ordenamento jurídico brasileiro não foi adotado o sistema do contencioso administrativo (decisões administrativas com força de coisa julgada), mas sim o sistema uno de jurisdição, o qual as decisões administrativas poderão ser revistas pelo judiciário e revertidas, só assim fazendo coisa julgada.

  • GABARITO: B

    Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    VI - aptidão física e mental.

  • GABARITO: LETRA B

    Disposições Gerais

    Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

     VI - aptidão física e mental.

    § 1  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    ⇉ LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10261/1968 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO)

     

    ARTIGO 47 - São requisitos para a posse em cargo público:

     

    I - ser brasileiro;
    II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
    III - estar em dia com as obrigações militares;
    IV - estar no gozo dos direitos políticos;
    V - ter boa conduta;
    VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão
    VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
    VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

     

    Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

  • Em complemento, dispõe a Lei 8.112/90:

    Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

    Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

  • INVESTIDURA (questões difíceis)

    ELE – ITORAL

    ES – COLARIDADE

    MI – LITAR

    FÍ – SICA

    BRA – SILEIRA

    ME – NTAL

    DE – ZOITO

    PO – LÍTICO

  • Outside TJinha:)