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ID
3377719
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

No que se refere aos direitos e vantagens, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Sobre a letra C, conforme determina o §5o do Art. 40, não existe ressalva na lei.

    Art. 40, § 5 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

  • Pegadinha cabulosa

  •  ☑ GABARITO: LETRA D

    Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;                  

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.            

    Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.  

    LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • Lembrar da súmula vinculante 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  • Lembrar da súmula vinculante 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;  

    FONTE LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • Lembrando que o vencimento pode ser inferior ao salário mínimo!

  • Súmula Vinculante nº 6. NÃO viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

    Lei 8.112/90 - Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento NÃO serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

  • § 4  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

    § 5 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.  

    Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;  

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Esta assertiva diverge, em sua parte final, da norma do art. 41, §4º, da Lei 8.112/90:

    "Art. 41 (...)
    § 4o  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

    b) Errado:

    A presente proposição colide frontalmente com o teor do art. 48 da Lei 8.112/90, que ora colaciono:

    "Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial."

    c) Errado:

    Inexistem hipóteses de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, tal como consta da presente afirmativa. A propósito, a norma do art.

    "Art. 41 (...)
    § 5o  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo."

    d) Certo:

    Afirmação devidamente amparada na regra do art. 44, I, da Lei 8.112/90:

    "Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;"


    Gabarito do professor: D