☑ GABARITO: LETRA C
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
↪ Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
A questão versa sobre a lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA “B”: O examinador considerou esta assertiva ERRADA; porém, salvo melhor juízo, não vejo nenhuma incorreção na frase. Isso porque, de acordo com o art. 4º, I da lei 9.784/99: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; [...] Ora, “falar a verdade por ocasião de sua defesa” parece ser o mesmo que “expor os fatos conforme a verdade.” Talvez a banca tenha raciocinado que não basta falar a verdade por ocasião da defesa, mas sempre, pois o dispositivo de lei é genérico. Porém, na minha humilde visão, o conceito mais restrito da frase do examinador (falar a verdade por ocasião da defesa), está contido no conceito mais abrangente da lei (expor os fatos conforme a verdade). Logo, a assertiva só teria ficado incorreta se tivessem sido usados vocábulos como “apenas” ou “somente”.
LETRA “C”: CERTA. Literalidade do art. 6º da lei 9.784/99: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.
LETRA “D”: ERRADA, já que o processo também pode ser iniciado de ofício, conforme o art. 5º da lei 9.784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
GABARITO OFICIAL: LETRA “C”
MEU GABARITO: LETRAS “B” E “C”