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ID
3377731
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do que dispõe a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  ☑ GABARITO: LETRA A

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. (LETRA B)

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. (LETRA D)

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (LETRA C)

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. (LETRA D)

     ⇉  LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Item INCORRETO = Letra A!

    é suspeito de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.

    Houve uma troca nos termos:

    O correto seria:

    é IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.

    Cudaido para não confundir Impedimento com Suspeição.

    Gaba: Letra A

  • Gabarito: A É um caso de impedimento
  • Não é suspeição. É impedimento.

  • No processo administrativo, o caso de suspeição é UNICAMENTE diante de "amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau". QUALQUER OUTRA HIPÓTESE É DE IMPEDIMENTO!

  • A questão versa sobre as hipóteses de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO no Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99). Cuidado para não confundir os conceitos:

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    LETRA “A”: O examinador solicitou a assertiva INCORRETA, então esta é a resposta, já que na situação relatada o servidor está IMPEDIDO e não suspeito de atuar no processo: Art. 18 da lei 9.784/99. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria [...]

    LETRA “B”: Assertiva CORRETA; logo, não é a resposta. Literalidade do art. 19 da lei 9.784/99: A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    LETRA “C”: Assertiva CORRETA; logo, não é a resposta. Literalidade do art. 20 da lei 9.784/99: Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    LETRA “D”: Assertiva CORRETA; logo, não é a resposta. A frase traduz a combinação da primeira parte do parágrafo único do art. 19 com a primeira parte do art. 21, ambos da lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 19, Parágrafo único da lei 9.784/99. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 21 da lei 9.784/99. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    GABARITO: LETRA “A”