SóProvas


ID
3377902
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

1. prevê que poderá ser desconsiderad
a a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo para a responsabilidade penal dos infratores.
2. prevê que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
3. prevê como circunstância que agrava a pena em crimes ambientais ter o agente cometido a infração aos domingos.
4. veda a aplicação das medidas despenalizadoras, previstas na Lei nº 9.099/95, aos crimes ambientais.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra C

    Conforme a Lei 9605 de 1998:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento (e não a responsabilidade penal) de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • GABARITO LETRA C - APENAS 2 E 3 SÃO VERDADEIRAS

    Artigos da Lei 9.605/98

    1) INCORRETA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento (e não a responsabilidade penal) de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    2) CORRETA

    Art. 3º. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    3) CORRETA

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

    4) INCORRETA

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar

  • Gabarito letra C

    Explicação a respeito da assertiva 4, pois não vi ninguém explicando : Da ação e do Processo Penal na lei 9.605/98 - Aplicam-se as medidas despenalizadoras da lei 9.099/95 mediante algumas condições.

    Lei 9.605/98:

    art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    Jenifer Rodrigues

  • I. Incorreta. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    II. Correta. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    III. Correta. Circunstâncias agravantes:

    1. Reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    2. Ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    IV. Incorreta. Susis: condenação a pena privativa de liberdade inferior a 3 anos.

  • Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    1. prevê que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo para a responsabilidade penal dos infratores.

    INCORRETA! A personalidade da PJ não pode ser obstáculo para responsabilizar CIVILMENTE os infratores ambientais.

    Dessa forma, diz a Lei nº 9.605/98 afirma a pessoa jurídica pode ser desconsiderada para fins de ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente!

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    2. prevê que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    CORRETA! Veja só:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    3. prevê como circunstância que agrava a pena em crimes ambientais ter o agente cometido a infração aos domingos.

    CORRETA. De fato, é circunstância que agrava a pena o fato de o agente cometer crime ambiental aos domingos:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) em domingos ou feriados;

    4. veda a aplicação das medidas despenalizadoras, previstas na Lei nº 9.099/95, aos crimes ambientais.

    INCORRETA! Que absurdo! A Lei dos Crimes Ambientais, ao contrário do que se afirma, estimula a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

    Uma delas é a transação penal, que poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade!

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Resposta: C

  • Além de decorar quais crimes são contra Fauna, Flora, e ordenamento Urbano, quais são punidos com detenção e reclusão, quais podem ser culposos ou dolosos, quais são qualificados ou não, agora também temos que decorar quais são as circunstâncias agravantes. É O SATANÁS AGINDO NESSE EXAMINADOR.

  • Cabe JECRIM

    CABE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PARA FINS DE RESSARCIMENTO, NÃO PARA FINS PENAIS, POIS HÁ OFENSA AO PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

  • Como ninguém comentou, no caso de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 4, na lei dos crimes ambientais, assim como no CDC, aplica-se a teoria menor.

    Teoria menor: Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica

  • Gabarito errado.

    Lei 9.099/95, Art.

    Nos crimes ambientais, o instituto da transação penal está previsto no artigo 277 da Lei 9. 6055/98. Mas, somente é possível se houver prévia composição do dano civil ambiental. A composição civil é mais um requisito para a transação penal nos crimes ambientais, o que não ocorre na Lei 9.099/95

  • GABARITO: C

    1. prevê que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo para a responsabilidade penal dos infratores. ERRADO

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    2. prevê que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. CERTO

    Art. 3º, parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    3. prevê como circunstância que agrava a pena em crimes ambientais ter o agente cometido a infração aos domingos. CERTO

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    [...]

    II - ter o agente cometido a infração:

    [...]

    h) em domingos ou feriados;

    4. veda a aplicação das medidas despenalizadoras, previstas na Lei nº 9.099/95, aos crimes ambientais. ERRADO

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Como diria Clovis CA-RA-LHO

  • Resolver essa questão se torna bem mais fácil começando com as opções de baixo e indo por eliminação.

  • Esse item 1 quaaaaaaase me pegou hein... banca ligeira.

  • PREVÊ DESCONSID PERSONALID PJ QUANDO FOR OBSTÁCULO PARA RESSARCIMENTO (RESPONSABILIDADE CIVIL)!!!! E NÃO PENAL DO INFRATOR

  • Lembrando que a regra geral de AGRAVAR e pena em domingos, feriados, à noite, ou em época de seca ou inundação, NÃO se aplica aos crimes contra a FLORA! Explico, em relação a tais delitos, essas agravantes se "transformam" em uma causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3.

  • GAB. C

    1. prevê que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo para a responsabilidade penal dos infratores.

    Errada

    O certo é responsabilidade civil e não a penal.

    2. prevê que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Correto

    3. prevê como circunstância que agrava a pena em crimes ambientais ter o agente cometido a infração aos domingos.

    Correto

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    4. veda a aplicação das medidas despenalizadoras, previstas na Lei nº 9.099/95, aos crimes ambientais.

    Errado

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    atenção ao CP que é de 2 anos.