-
A (gabarito). Segundo Humberto Theodoro Jr, os efeitos da nulidade e da anulabilidade são os mesmos, no plano do direito material, uma vez que pronunciada a anulação do negócio jurídico, a consequência será exatamente a mesma da nulidade: a restituição das partes do estado em que se achavam antes do negócio anulado (CC, art. 182). Desse modo, o Código impõe à anulabilidade o mesmo regime eficacial da nulidade, pois o retorno ao status quo ante equivale a privar o negócio de todo o seu efeito, tal qual se dá nos casos de nulidade. Acertada, pois, a doutrina que ensina: “uma vez pronunciada a nulidade, não há qualquer diferença”, para as partes do negócio jurídico, quanto aos efeitos das duas modalidades de invalidade previstas nos arts. 166 e 171. A sentença é predominantemente declaratória, no caso de nulidade, e predominantemente constitutiva, no caso de anulação do negócio jurídico. Num e noutro caso, há o mesmo efeito mandamental no que se refere aos atos necessários ao desfazimento de tudo quanto tenha produzido o negócio inválido no mundo fático-jurídico, para que, enfim se pratique, concretamente, a recondução das partes ao status quo ante.
B. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
C. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
D. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
E. Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
-
Sintetizando...
A) Correta, “Desconstituído o ato, desconstituem-se os efeitos que produzir. A desconstituição do ato tem efeitos ex tunc, quanto à sua eficácia própria.” (MELLO, Marcos Bernardes.Teoria do Fato Jurídico. 6ª ed. 2004, p. 229);
B) Incorreta, conforme art. 167, III, do CC, "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (...) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados";
C) Incorreta, conforme art. 170, do CC, "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade;
D) Incorreta, conforme art. 171, I, do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (...) por incapacidade relativa do agente;";
E) Incorreta, conforme art. 183, do CC: "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio".
-
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Invalidade do negócio jurídico, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 166 do Código Civil e seguintes. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA.Senão vejamos:
A)
CORRETA. A eficácia da decretação judicial de nulidade do negócio
jurídico é ex tunc.
A alternativa está correta, pois conforme a doutrina, com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc e, além disso, inadmissível será sua confirmação.
B) INCORRETA. Antedatar ou pós-datar instrumentos particulares são
hipóteses de vício do negócio jurídico, sujeitos à anulação.
A alternativa está incorreta, pois antedatar ou pós-datar instrumentos particulares são
hipóteses de vício do negócio jurídico, sujeitos à nulidade, que é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve, configura negócio jurídico simulado. Senão vejamos:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
C)INCORRETA. O negócio jurídico nulo não pode ser aproveitado, ainda
que possua os requisitos de outro, válido em sua substância e forma.
A alternativa está incorreta, pois é possível a conversão, que acarreta nova qualificação do negócio jurídico. Refere-se à hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa. Assim sendo, ter-se-á conversão própria apenas se se verificar que os contratantes teriam pretendido a celebração de outro contrato, se tivessem ciência da nulidade do que realizaram. Vejamos:
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o
fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
D)INCORRETA. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz
é nulo de pleno direito, salvo se ratificado pelo seu representante legal.
A alternativa está incorreta, pois o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz
é anulável, salvo se ratificado pelo seu representante legal. Isso porque, a nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade".
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
E)INCORRETA. A invalidade do instrumento leva à necessária invalidade do negócio jurídico, ainda que haja possibilidade de
prová-lo por outro meio.
A alternativa está incorreta, pois na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato negocial; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter se-á a do negócio. Senão vejamos:
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Gabarito do Professor: letra A.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
-
CC, 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
-
Tem horas que a gente procura pelo em ovo.