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ID
3378703
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 6º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

  • Questões comentadas:

    a) ERRADA

    Justificativa: Lei 9.096/1995 - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. 

    Desta forma, percebe-se que não é qualquer pessoa física que pode fazer a doação do art. 23, § 1 da Lei 9.504.

    b) ERRADA

    Justificativa: DOIS ERROS, conforme art. 30 da Lei 9.096/1995 - 1) os órgãos municipais prestam contas ao Juiz Eleitoral; e 2) até 30 de julho (alteração recente)!

    c) CORRETA, já comentada pela colega.

    d) ERRADA

    Justificativa: Lei 9.096/1995 - Art. 37, § 4 - Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo  

    e) ERRADA

    Justificativa: Lei 9.096/1995 - Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Sobre a letra E:

    Os incisos do Art. 41 foram declarados inconstitucionais pelo STF, sendo aplicado atualmente o Art. 41-A:

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam

    aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na

    última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

  • Apenas para corrigir a alternativa "B" da colega Karinna, o prazo para prestação de contas é até 30 de JUNHO do ano seguinte, e não julho, como informado.

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de JUNHO do ano seguinte.    

  • Gente, não entendi o erro da alternativa "a".

    Alguém, por favor, saberia explicar?

  • Quanto a letra A, observe o disposto na Lei 9504/97:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)