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GAB: Errado
É vedada, em qualquer situação, a acumulação remunerada de cargos públicos.
LEI 8.112/90 - Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
CF/88; ART. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gab.: ERRADO
A Constituição Federal aborda a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos no art. 37, XVI, permitindo que ocorre acumulação somente nos seguintes casos, e desde que ocorra compatibilidade de horários:
▪ a de dois cargos de professor;
▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gabarito: Errado
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Segundo o art. 37, XVI da Constituição Federal:
XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto:
REGRA – vedada a acumulação remunerada de cargos públicos
EXCEÇÕES – se houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, pode acumular:
a) 2 cargos de professor;
b) 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico;
c) 2 cargos ou empregos de profissionais de saúde
GABARITO: ERRADO, pois é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos nas situações citadas acima.
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Amigos, sei que a posição de vereador não é propriamente um "cargo público", mas um mandato eletivo.
No entanto, vale lembrar que, havendo compatibilidade de horários, o servidor público eleito a vereador poderá exercer ambas as funções sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, conforme o art. 38, inc. III da CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
P.S. Qualquer dúvida de interpretação, por favor, me corrijam :)
Bons estudos a todos!
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Pergunta: pq o pessoal repete a questão para dar a resposta??? é algo padrão aqui do QC?