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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Interessante que a inexigibilidade não alcança os serviços de publicidade.
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☑ GABARITO: CERTO
⁂Das Modalidades, Limites e Dispensa⁂
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
⇉ LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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o ARTISTA é EXNObE
I - EXclusivo
II - NOtória Especialização
III - ARTISTA consagrado
É bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Há 3 HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA (sem licitação): licitação dispensada, dispensável e inexigível.
De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, "[...] na DISPENSA, há possibilidade de competição que justifique a licitação [...]. Nos casos de INEXIGIBILIDADE, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração". (grifei)
Art. 17 da Lei 8.666/93 – Licitação dispensada (ROL TAXATIVO)
Art. 24 da Lei 8.666/93 – Licitação dispensável (ROL TAXATIVO)
Art. 25 da Lei 8.666/93 – Licitação inexigível (ROL EXEMPLIFICATIVO)
A questão trouxe a seguinte hipótese de licitação inexigível:
Art. 25, Lei 8.666/93: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]
II - para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Atentar para a parte final do dispositivo, segundo a qual a licitação não pode ser inexigível para serviços de publicidade e divulgação, como um comercial, por exemplo.
Logo, o texto da questão pode ser extraído do art. 25, II da Lei 8.666/93.
GABARITO: CERTO.