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GABARITO : ERRADO
► Lei 8.112/90. Art. 117. Ao servidor público é proibido: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
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Errado
Lei nº 8.112/90
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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Errado, além de não ser permitido é apenado com ADVERTÊNCIA.
ADVERTÊNCIA:
► Sempre por escrito;
►Prescreve em 180 dias;
► Registros cancelados em 3 anos.
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GABARITO: ERRADO
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Agentes Públicos (DI PIETRO, 2018):
Para Di Pietro (2018) "agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta".
- Agentes políticos;
- Servidores públicos;
- Miltares;
- Particulares em colaboração com o Poder Público.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
Art. 116 Deveres do Servidor;
Art. 117 Proibições.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 117, IV, da Lei n0 8.112 de 1990. "Art. 117 Ao servidor é proibido: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço".
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Gabarito: ERRADO
com base no art. 117, IV, da Lei n0 8.112 de 1990.
"Art. 117 Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço".
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☠️ GAB E ☠️
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Lei 8.112/90
➥ Art. 117. Ao servidor público é proibido: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
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Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ADVERTÊNCIA
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; DEMISSÃO
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; DEMISSÃO
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; DEMISSÃO
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; DEMISSÃO
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; DEMISSÃO
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; DEMISSÃO
XV - proceder de forma desidiosa; DEMISSÃO
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; DEMISSÃO
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI.
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Errado
Lei nº 8.112/90
DAS PROIBIÇÕES
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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Errado
Lei nº 8.112/90
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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ERRADO! Art. 117 da Lei 8.112/90 - É proibido ao servidor: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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Pensei que tinha dado zoom na página sem querer