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ID
3380977
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Ji-Paraná - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.080/1990 acerca do Sistema Único de Saúde (SUS), analise as afirmativas a seguir.


I. Compete à direção estadual do SUS promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde.

II. Entre os princípios do SUS está a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral.

III. O perfil demográfico de um ente federativo não pode ser utilizado como critério para transferências de recursos para o SUS.


Está correto apenas o que se afirma somente em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

    II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) de vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição; e

    d) de saúde do trabalhador;

    V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

    VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

    VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

    VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

    IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

    X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

    XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

    XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

    XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

  • CAPÍTULO II

    Dos Princípios e Diretrizes

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .           

  • GABARITO: LETRA D

    III. O perfil demográfico de um ente federativo não pode ser utilizado como critério para transferências de recursos para o SUS.

    ? Correção segundo a LOS (8080/90):

    ? Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

    I - perfil demográfico da região;

    II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

    III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

    IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

    V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

    VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;

    VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

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