SóProvas


ID
3381109
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)

Considere a seguinte frase para responder à questão:


“No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.” (1º parágrafo)


Essa frase introduz uma informação com o valor, no contexto, de: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? ?No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.? (1º parágrafo)

    ? Temos, em destaque, uma conjunção coordenativa adversativa, ela é responsável por trazer um valor semântico de ressalva, de contraposição ao que foi apresentado anteriormente, de relativizar aquilo apresentado anteriormente.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Direto:

    A ideia presente em uma conjunção coordenativa é apresentar um contraste ou compensação, por isso a assertiva que mais se aproxima do que é exigido é a letra C).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab: C

     “No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.” 

    >> Conjunção coordenativa adversativa > se contrapõe à ideia anterior > logo, é justo dizer também que ela relativiza a ideia anterior.

    Obs: sobre o comentário do colega Fausto, eu não acho que a letra "A" esteja correta. A ideia que o parágrafo iniciado por "no entanto" traz é de que a premissa não garante a conclusão, mas não há nenhuma experiência sendo relatada no caso (principalmente pq acho que nesse caso haveria uma certa impessoalidade na sentença e não houve).

  • Assertiva C

    relativizar a aplicação de uma ideia importante

  • GAB C ORAÇÃO COORDENADA ADVERSATIVA

    exemplos de conjunções

    mas, porem, contudo, todavia, no entanto, entretanto.

  • A conjunção no entanto é uma conjunção coordenada, no grupo das adversativas. A semantica das adversativas expressam ideia de contraste/oposição ou compensação/ressalva.

    Não achei que uma das alternativas explicava isso.

  • Gente, vamos a diferença de duas palavras importantes:

    RELATIVIZAR X GENERALIZAR

    Relativizar é negar caráter absoluto. Na questão acima, foi negado esse caráter através da conjunção adversativa ''no entanto''.

    Generalizar = carácter geral, absoluto, sem restrições.

  • Essas questões são um tiro no escuro, você acha que esta marcando a opção certa eeeee bum! ERRADO!

  • Realmente ao iniciar a frase com "no entanto" esta nos remete uma relação com a frase anterior.

  • Tiro de fuzil no pé

  • É bastante relativo pois ná teoria ( LEI ) é uma coisa e na prática é outra coisa . Dá uma ideia de relatividade .

    RUMO A PPMG ! Fé em deus .

  • Essa banca é mais fraca que merenda de escola pública. Jesus!!!!!

  • NO ENTANTO - relativiza a aplicação de uma ideia importante

  • Temos a lei que garantiu o acesso à segurança alimentar.

    No entanto isso não necessariamente significa a garantia desse direito na prática.

    Ele está relativizando (amenizando a aplicação dessa lei ) Dizendo que isso não significa a aplicação na prática.

  • Em outras questões essa é a tal da ponderação !

  • As ideias explanadas anteriormente à frase supracitada no enunciado demonstraram ser absolutas quanto à alimentação da população, entretanto não é assim que realmente acontece, por isso, a frase da questão relativiza o que seria absoluto na visão da DUDH, Constituição entre outras.

    PPMG/2022. A vitória está chegando!!