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ID
3381232
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Gegê é preso por ter praticado crime previsto na Lei Maria da Penha, sendo requerido o relaxamento de sua prisão pelo advogado de defesa. Nos termos da Lei Maria da Penha, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedido(a) ao preso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    Gabarito: C

  • Importante:

    A lei Maria da Penha veda:

    I) Aplicação dos institutos despenalizadores (9.099/95) em casos de violência doméstica e familiar.

    II) A plicação em casos de violência domestica de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    III)  Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência= Concessão de liberdade provisória.

    Mas tome cuidado: A lei não veda a aplicação de substituição condicional da pena.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB 'D'

    Fumus Comissi Delict + Periculum libertatis = continua preso

    Audaces Fortuna Juvat

  • GABARITO C PMGO

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar

    ,

    ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    >> ATUALIZADA

    >>

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar

    ,

    ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • Questão novinha, galera a tendência é que as bancas usem essas novas Leis...

  • Questão dada pela banca, só a opção de liberdade provisória traz beneficio para o acusado.

  • GABARITO C

     

    Alteração trazida pela Lei Anticrime (13.964/2019) para que o agressor não seja colocado em liberdade provisória em caso de oferecer risco à integridade física da mulher ou para garantir a efetividade da medida protetiva de urgência, caso haja risco de descumprimento. 

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

     

    Sujeito passivo: 

    . Regra: somente a mulher.

    . Exceção: transexuais femininos e travestis (já estão figurando no polo passivo da Lei Maria da Penha, de acordo com alguns julgados. O primeiro caso foi no Estado de São Paulo). 

  • questão meio que logica pois se tiver em liberdade ele vai e matar a mulher...

  • GABARITO C

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou       

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.       

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • art 12-c lei 11.343/2006

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Não encontrei o Art. 12-C na Lei Maria da Penha, alguém pode me ajudar. Em qual página da lei se encontra este artigo?

  • Nossa, que questão mal escrita.

  • Tenho uma dúvida na letra B. o réu não tem

    direito a interrogatório onde que isso está expresso na lei?

  • Tudo bem que a questão é bem fácil e não tinha como errar, mas por que o enunciado fala em RELAXAMENTO?

    Relaxamento de prisão não tem nenhuma relação com a liberdade provisória. A prisão ilegal deverá ser SEMPRE relaxada, independentemente de "risco a integridade física da mulher" ou qualquer outro motivo.

  • GABARITO C

    "Implorei pra voltar

    Não me manda embora

    Sou preso na sua vida

    Era só liberdade provisória"

    Fonte: Henrique e Juliano

  • GABARITO C

    ATUALIZAÇÃO LEI MARIA DA PENHA

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Por que não poderá ser concedido liberdade provisória.

  • Atenção galera, mesmo que você tenha o material impresso da lei sempre é válido ratificar com o que está no site do Planalto.

  • A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.

    A) INCORRETA: O afastamento do lar é uma das medidas protetivas que o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor, conforme artigo 22, II, da Lei 11.340/2006.

    B) INCORRETA: A vedação ao interrogatório contrariaria o direito a autodefesa, sendo o direito ao contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei 11.340/2006 assegura que a vítima e as testemunhas não tenham contato com o investigado e as pessoas a este relacionadas.

    C) CORRETA: A lei 13.287 de 2019 incluiu o artigo 12-C na Lei 11.340/2006, que estabelece justamente a não concessão da liberdade provisória ao preso quando houver “risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência".

    D) INCORRETA: A vedação ao arrolamento de testemunhas contrariaria o direito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei 11.340/2006 assegura que a vítima e as testemunhas não tenham contato com o investigado e as pessoas a este relacionadas.




    Gabarito do professor: C
    DICA: Aqui tenha atenção com relação a alteração trazida pela lei 13.827/2019, que permite o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
  • GABARITO: C

    Art. 12-C. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca      

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.       

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • ALTERAÇÃO DE LEI 2019

    LEI 11.340/2006

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou  

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.       

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.       

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.