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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Gabarito: C
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Importante:
A lei Maria da Penha veda:
I) Aplicação dos institutos despenalizadores (9.099/95) em casos de violência doméstica e familiar.
II) A plicação em casos de violência domestica de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
III) Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência= Concessão de liberdade provisória.
Mas tome cuidado: A lei não veda a aplicação de substituição condicional da pena.
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
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GAB 'D'
Fumus Comissi Delict + Periculum libertatis = continua preso
Audaces Fortuna Juvat
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GABARITO C PMGO
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar
,
ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
>> ATUALIZADA
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar
,
ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Questão novinha, galera a tendência é que as bancas usem essas novas Leis...
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Questão dada pela banca, só a opção de liberdade provisória traz beneficio para o acusado.
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GABARITO C
Alteração trazida pela Lei Anticrime (13.964/2019) para que o agressor não seja colocado em liberdade provisória em caso de oferecer risco à integridade física da mulher ou para garantir a efetividade da medida protetiva de urgência, caso haja risco de descumprimento.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher);
Sujeito passivo:
. Regra: somente a mulher.
. Exceção: transexuais femininos e travestis (já estão figurando no polo passivo da Lei Maria da Penha, de acordo com alguns julgados. O primeiro caso foi no Estado de São Paulo).
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questão meio que logica pois se tiver em liberdade ele vai e matar a mulher...
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GABARITO C
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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art 12-c lei 11.343/2006
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Não encontrei o Art. 12-C na Lei Maria da Penha, alguém pode me ajudar. Em qual página da lei se encontra este artigo?
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Nossa, que questão mal escrita.
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Tenho uma dúvida na letra B. o réu não tem
direito a interrogatório onde que isso está expresso na lei?
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Tudo bem que a questão é bem fácil e não tinha como errar, mas por que o enunciado fala em RELAXAMENTO?
Relaxamento de prisão não tem nenhuma relação com a liberdade provisória. A prisão ilegal deverá ser SEMPRE relaxada, independentemente de "risco a integridade física da mulher" ou qualquer outro motivo.
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GABARITO C
"Implorei pra voltar
Não me manda embora
Sou preso na sua vida
Era só liberdade provisória"
Fonte: Henrique e Juliano
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GABARITO C
ATUALIZAÇÃO LEI MARIA DA PENHA
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Por que não poderá ser concedido liberdade provisória.
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Atenção galera, mesmo que você tenha o material impresso da lei sempre é válido ratificar com o que está no site do Planalto.
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A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.
A) INCORRETA: O afastamento do lar é uma das medidas protetivas que o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor, conforme artigo 22, II, da Lei 11.340/2006.
B) INCORRETA: A vedação ao interrogatório contrariaria o direito a autodefesa, sendo o direito ao contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei 11.340/2006 assegura que a vítima e as testemunhas não tenham contato com o investigado e as pessoas a este relacionadas.
C) CORRETA: A lei 13.287 de 2019 incluiu o artigo 12-C na Lei 11.340/2006, que estabelece justamente a não concessão da liberdade provisória ao preso quando houver “risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência".
D) INCORRETA: A vedação ao arrolamento de testemunhas contrariaria o direito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei 11.340/2006 assegura que a vítima e as testemunhas não tenham contato com o investigado e as pessoas a este relacionadas.
Gabarito do professor: C
DICA: Aqui tenha atenção com relação a alteração trazida pela lei 13.827/2019, que permite o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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GABARITO: C
Art. 12-C. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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ALTERAÇÃO DE LEI 2019
LEI 11.340/2006
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.