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Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput;
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GABARITO: D
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou DEFESA SOCIAL, atendido o disposto no caput;
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GABARITO: D
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou DEFESA SOCIAL, atendido o disposto no caput;
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área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput;
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Art. 15
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errei pela segunda vez :/
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DEFESA SOCIAL !!
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Avante!
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Art. 15. Os CARGOS EM COMISSÃO das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal PODERÁ SER DIRIGIDA POR PROFISSIONAL ESTRANHO A SEUS QUADROS, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
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Os CARGOS EM COMISSÃO Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento com experiência ou formação na área de : SD SOCIAL
SEGURANÇA
OU
DEFESA SOCIAL
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Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
- § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput;
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Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
você é mais valente do que acredita,mais forte do que parece, e está mais preparado do que imagina!!!