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A letra C está correta porque, de acordo com o art. 37, §6º, da CF, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade da empresa pública é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Logo, caso haja prejuízo a terceiros, a empresa pública responde pelos danos causados por seu agente. Porém, ela pode impetrar ação regressiva contra o presidente da comissão de licitação, que praticou ato ilícito.
Obs: empresas públicas poderão ter estatuto próprio para licitações e contratos (art. 173, §1º, III, da CF); enquanto não criarem seus próprios estatutos, estão sujeitas à Lei 8666/93.
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Bom, a responsabilidade civil objetiva só abrange as SEM ou EP prestadoras de serviço público.
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Fantástico! Mais uma questão do Cespe que eu tenho que adivinhar se a empresa é prestadora de serviço público ou realiza atividade econômica.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Vanessa, acho que você stá equivocada. Você "adivinhou" que a EP é prestadora de serviço público?! Só assim mesmo pra saber se a responsabilidade é objetiva
Como disse o amigo...temos que advinhar o que elas querem. Estudar já é brabo, agora virar mágico é complicado.
Não tem lógica em dizer que a responsabildiade é objetiva. Em nenhuma momento disse que a EP é prestadora de serviço público
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Acho que a resposta está no art. 49, §1º, c/c art. 59 parágrafo único. Independentemente de ser prestadora de serviço público ou não, a EP ou SEM devem realizar licitação para suas atividades meio. Então presumi que fosse para uma atividade meio a licitação e acho que se enquadra a responsabilidade quanto aos prejuízos sofridos pelos demais, em outros prejuízos devidamente comprovados. o problema é que o art. 59 já fala em contrato, e a questão trata de licitação. Alguém pode ajudar a resolver a questão de forma mais bem fundamentada? Favor me responder mandando um recado! Obrigada!
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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NEM A QUESTÃO NEM A ALTERNATIVA C) FALAM EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A ALTERNATIVA C) FALA EM RESPONSABILIDADE POR CAUSA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO ATO FRAUDULENTO. ASSIM, A EMPRESA RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS.
QUESTÃO CORRETA.
NADA A VER COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SE DÁ PELO ATO DE SEU EMPREGADO.
ACHO QUE ESSE É O FUNDAMENTO DA RESPOSTA.
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Dilmar, a responsabilidade civil da empresa pública quando independe de dolo ou culpa é sempre objetiva, desde que se comprove o dano e o nexo de causalidade, e isto se depreende do § 6º, do art. 37, da CF; do contrário seria subjetiva.
Já a responsabilidade do funcionário é subjetiva, pois vai depender de sua culpa ou dolo, quando da análise da ação de regresso impetrada pela empresa.
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A) é sim; B) não somente; D) não dispensada; E) há sim.
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Teoria do Risco integral!
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Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certidões falsas, com a conivência do presidente da comissão de licitação. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denúncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pública decidiu anular todo o processo licitatório.
Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: A empresa pública é civilmente responsável pelo ressarcimento dos gastos efetuados pelos demais participantes do processo liciatório frustrado, pois a fraude não se teria consumado sem a anuência de seu preposto.