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A Adm praticou ato de IMPÉRIO, pois ela agiu no gozo da supremacia sobre o particular.
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Atos Admnistrativos de Império são aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o ADMINISTRADO ou SERVIDOR. Impõem obrigatório atendimento, expressando vivamente a coercibilidade estatal. Um exemplo de Ato de Império é o ato que determina o racionamento de energia para evitar apagões.
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E qual seria a diferença do ato de império para o de polícia? Veja, porque o ato de polícia, resultante do exercício desse Poder, figura como ato derivado de uma prerrogativa conferida à Administração Pública que permite, com base na lei e regida por normas de Direito Público, impor restrições sobre a liberdade e o patrimônio do cidadão em prol da coletividade. O tal ato de embargar a obra não se amoldaria nesse mesmo conceito? E outra, atuar com o Poder de Polícia não é o ente público estar se valendo do seu ius imperii, sua supremacia sobre o particular?
Quem puder ajudar fico agradecido.
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Não existe ATO DE POLÍCIA, existe PODER de polícia. No caso, a Administração praticou um ATO DE IMPÉRIO, no exercício do seu poder de polícia.
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Luana, me parece que não é por isso não.
Ato de polícia, na forma em que foi dita, se refere ao ato administrativo que se resulta do exercício daquela prerrogativa ou poder de polícia.
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "Atos de Império são os qeu se caracterizam pelo poder de coerção decorrente do poder de império (ius inperii), não intervindo a vontade dos administrados para sua prática. Como exemplo, os atos de polícia (apreensão de bens, embargo de obra), os decretos de regulamentação, etc."
Pelo que entendi, os "atos de polícia" são espécie do gênero "atos de imperio"
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Ao meu entender, esse embargo, pelo motivo que foi, além de ser um ato de império, foi também um ato de polícia.
Todavia, entendo que o enfoque foi o conteúdo (objeto) do ato administrativo e não o seu motivo.
O embargo deve ser acatada pelo administrado devido ao atributo de imperatividade dessa espécie de ato.
Se o enfoque fosse o motivo, acredito que estaríamos mais próximos de um ato de polícia.
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Não ficou clara a diferença. Alguém poderia fazer a gentileza de dar uma explicação melhor, com alguns exemplos?
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Luana está certíssima!
Não existe ATO de polícia!Mas, sim PODER de polícia. E a questão pergunta justamente que tipo de ato foi praticado pela Administração Pública.Apesar da Administração Pública no caso em questão ter exercido o seu poder de polícia o ATO ADMINISTRATIVO praticado por ela foi o de Império.Resumindo: A Administração Pública no caso mencionado exerceu tanto o seu PODER DE POLÍCIA como praticou um ATO DE IMPÉRIO!
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pra mim não ficou claro ainda, no livro do Gustavo Barchet na explicação sobre atos de imperio ele termina dizendo: Atos de polícia são os melhores exemplos de atos de império!
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Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
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PELOS COMENTÁRIOS E PELA RESPOSTA DA QUESTÃO, ACHO MESMO QUE O CESPE CONSIDERA QUE NÃO EXISTE ATO DE POLÍCIA, MAS SOMENTE PODER DE POLÍCIA.
NO CASO NARRADO, O PARTICULAR PRATICOU UMA ILEGALIDADE (INVASÃO). MARQUEI E) PORQUE ENTENDI QUE SERIA INERENTE AO PODER DE POLÍCIA COMBATER A ILEGALIDADE. SERIA UM ATO MAIS ESPECÍFICO DO PODER DE POLÍCIA E NÃO UM ATO GENÉRICO COMO O ATO DE IMPÉRIO, POIS O PARTICULAR DEU CAUSA À AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
MAS A QUESTÃO É BEM COMPLEXA. SERIA BOM PESQUISAR MAIS A DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO OU VER COMENTÁRIOS DE PROFESSORES SOBRE A QUESTÃO.
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Caros colegas,
Todos nós entendemos porque a resposta certa é ATOS DE IMPÉRIO. Só não entendemos por que não caberia ATOS DE POLÍCIA. Porém, a partir de agora, eu posso dizer: SEUS PROBLEMAS SE ACABARAM ! ! ! Pesquisei no bom e velho GOOGLE e encontrei um artigo muito interessante que fala a respeito de ATOS DE POLÍCIA. Não caberia no caso descrito no enunciado os chamados ATOS DE POLÍCIA por que, de fato, o que ocorreu foi tão-somente o embargo da obra, ou seja, não houve a atuação policial que é o que caracteriza os ATOS DE POLÍCIA. Senão, vejamos:
"Os atos policiais assim como os atos administrativos são expressão da manifestação de vontade da administração pública, e podem ser escritos ou não. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em caso de urgência, e com a sinalização de trânsito (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 135).
Os atos policiais em regra não são escritos, mas representados por ordens verbais provenientes dos agentes policiais no exercício de suas funções. Existem situações que os integrantes das forças policiais cumprem ordens escritas de seus superiores hierárquicos, dirigidas para a preservação da ordem pública ou cumprimento de decisões judiciais ou administrativas. Os atos policiais são atos praticados pelos integrantes das forças policiais, que compõem os quadros da administração pública federal ou estadual. Os atos praticados por esses agentes são atos administrativos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo : Atlas, 1996. p. 162). O ato policial pode ser entendido como sendo o ato praticado pelos integrantes das forças policiais para a preservação da ordem pública em seu aspecto segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública em cumprimento a ordem superior, decisão judicial ou administrativa.
Agora, após marcar 5 estrelinhas neste comentário, leia o artigo correspondente na íntegra: http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/atospoliciais.htm
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Caro colega, Pithecus,
A questão fala em ato DE polícia e não em ato policial.
Acredito que conforme já afirmado, não exista ato de polícia,
mas sim ato de império que decorre, logicamente, do poder de polícia.
Mas continuamos a procurar e vamos à luta.
Força Galera !!!
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A Luana matou a charada: Não existe ATO de Polícia; o que existe é PODER de Polícia!
O pithecus viajou...
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O embargo é um Ato de Polícia. Mas o Ato de Polícia é um dos tipos de Ato de Império. E os Atos de Império são decorrentes do Poder de Império. Então, em relação à questão dada, temos a seguinte ORDEM DECRESCENTE : Poder de Império, Ato de Império e, por último, Ato de Polícia.
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não entendi muito bem a questão, pois me pareceu que há mais de uma resposta. Quanto às explicações dos colegas já realizadas, me parece estar havendo uma certa confusão, salvo melhor juízo. Pelo que pesquisei, há sim ato de polícia. "Todo ato de polícia é imperativo e
obrigatório, admitindo até o emprego da força pública para o seu
cumprimento, quando resistido pelo administrado.": frase retirada desse artigo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930
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Quanto às prerrogativas da Administração, os atos administrativos podem ser enquadrados como atos de império, de gestão e de expediente. Os atos de império são aqueles que a Administração pratica no uso das prerrogativas tipicamente estatais (poder de império) para impô-los de maneira unilateral e coercitiva aos seus servidores ou aos administrados, tal como ocorre na desapropriação, na interdição de estabelecimentos comerciais, na apreensão de alimentos deteriorados etc.
Gabarito (A).
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Atos de Império são praticados com as prerrogativas do Estado, supremacia do interesse público sobre o interesse privado, nesse caso foi usado o PODER de polícia.
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Ato de império- a administração atua com prerrogativa de Poder Público.
Ato de Gestão- a administração atua em situação de igualdade com o particular.
Os outros atos não existem: controle, postura e polícia.
Fonte: Matheus Carvalho, Direito Administrativo Descomplicado
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É TÃO CAPCIOSA QUE MAL DA PARA VER. NÃO EXISTE " ATO" DE POLÍCIA, existe PODER de polícia. No caso, a Administração praticou um ATO DE IMPÉRIO, no exercício do seu poder de polícia. "PODER"
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Atos de império: atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias.
Atos de gestão: são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados.
Fonte: Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 24a edição.
Gabarito: A