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ID
33838
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Além de suas atribuições legais, os juízes podem exercer

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.95 da CF, parágrafo único,Aos juízes é vedado:
    I-exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, "salvo uma de magistério";
    III- dedicar-se a atividade político-partidária.
    V-exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    A única opção certa é a C, porque além das atribuições legais a única alternativa que é aceita na CF é a de magistério, onde se ler no inciso I.
  • Pode acumular com privada desde que não seja no mesmo horário, nem tenha incompatibilidade com os cargos.
    salvo: professor+professor
    professor+cargo tecnico e cientifico
    profissional saúde + professor saúde(desde que a profissao seja regulamentada)
    Juiz + professor / promotor justiça
    (95 cf) (129 CF)
    lembrando que a soma da remuneração do cargo1+cargo não pode ultrapassar o limite total nacional do ministro.
  • Artigo 95 da CF:
    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • tati_m
    Você está enganada... Os juizes NÃO podem ter qualquer outra função (nem mesmo privada), que não seja uma outra de magistério.

    Não podem, ao contrário dos membros do Ministério Público, por exemplo, dar aula em duas universidades particulares... Eles têm que se contentar em dar aula em apenas uma, pois a CF não faz diferenciação alguma entre cargos privados e públicos para juizes.

    Lembrem-se que o artigo que cabe à questão é o 95, como nosso colega abaixo já explicitou, e não o 37 (apesar deste ser a regra quando não houver exceção já determinada na CF).
  • A letra B estaria correta tb, já que o juiz não pode exercer a advocacia "no juízo ou tribunal do qual se afastou",ou seja, a regra é que pode exercer a advocacia, assim que se aposentar.
  • a) em esfera nenhuma, nem na e(s)xtratofera!
    b) após 3 anos pode
    c) fode sim
    d) de jeito nenhum
    e) tá querendo me enganar, é?
  • Concordo com o Airton. Na minha opinião, essa questão tem duas alternativas corretas (letras B e C). De acordo com o inciso V, do parágrafo único do art. 95, CF: Aos juízes é vedado:
    exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
    Ou seja, só não poderá exercer a advocacia, imediatamente, no juízo ou tribunal do qual se afastou, mas poderá exercê-la em outro juízo.
  • O velho truque da questao mais certa que a outra!!
    Pode ate ser que a B esteja certa mas a C esta corretissima, CQC!!!
  • É vedado aos magistrados:

    a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO;

    b)receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processos;

    c)dedicar-se a atividade político partidária;

    d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as excessões previstas em lei;

    e) exercer a advocacia no juizo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 ANOS do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Art. 95, CF. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
  • Discordo sobre o gabarito dessa questão!

    O inciso diz o seguinte:

    V-exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Então, o juiz pode exercer sim advocacia desde a aposentadoria, não podendo somente exercê-la no JUIZO OU TRIBUNAL do qual se AFASTOU no primeiros três anos.Mas não significa dizer que ele não possa exercer em outros juízos.
  • ops!essa tambem pode com resalvas ,mas pode: b) a advocacia, a partir da data de sua aposentadoria
  • O juiz pode exercer a advocacia, no caso de aposentadoria e exoneração,decorridos 3 anos, e não da data de sua aposentadoria, como
    é dito na letra B.Portanto letra B ,ERRADA.
  • Alternativa C



  • Gente, acredito que o erro da b) esteja no a partir da data de sua aposentadoria. Todos que queiram exercer a advocacia em qualquer lugar precisam ter seu registro válido na OAB. Depois que a pessoa vira magistrado, seu registro na ordem de advogados é suspenso (mesma coisa acontece se virar servidor do judiciário, ou membro do MP), sendo necessário que após a aposentadoria a pessoa requeira sua reinscrição junto à OAB. Portanto, sem a ressalva de que o registro foi aprovado pela OAB, o mero fato do magistrado se aposentar não lhe dá direito a advogar, porque seu pedido de reinscrição pode ser considerado inválido, como na hipótese do magistrado ser considerado inidôneo etc.

  • A "b" estaria certa pq ele tecnicamente pode sim exercer advocacia imediatamente após a aposentadoria (a restrição é apenas no juízo que ele se aposentou). Não errei pq resolvi usar o parâmetro "qual seria a menos questionável" entre a "b" e a "c"

  • ASSINALA A MENOS ERRADA E CORRE PRO ABRAÇO !!! ACHAR PELO EM OVO E ASSINALAR A QUESTÃO PRA DEPOIS FICAR BRIGANDO COM A BANCA NAO LEVA A NADAA !!!

  • GABARITO: C

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;            
    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.