Gente, acredito que o erro da b) esteja no a partir da data de sua aposentadoria. Todos que queiram exercer a advocacia em qualquer lugar precisam ter seu registro válido na OAB. Depois que a pessoa vira magistrado, seu registro na ordem de advogados é suspenso (mesma coisa acontece se virar servidor do judiciário, ou membro do MP), sendo necessário que após a aposentadoria a pessoa requeira sua reinscrição junto à OAB. Portanto, sem a ressalva de que o registro foi aprovado pela OAB, o mero fato do magistrado se aposentar não lhe dá direito a advogar, porque seu pedido de reinscrição pode ser considerado inválido, como na hipótese do magistrado ser considerado inidôneo etc.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.