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Os advogados que comporão o TSE serão indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da Republica.
E) Artigo 119,PU,CF/88.
(Desculpa a falta de acentuacão,meu computador não possui todos os acentos.)
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Segue a composição do TSE, nos termos do art. 119 da CF:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Algum dos juízes oriundos da classe de advogados pode ser o AGU?
Surgiu-me esta dúvida, quem puder me ajudar, agradeço de coração
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Douglas,
creio que não há problema o AGU entrar no TSE pela classe dos advogados, desde que seja nomeado pelo Presidente da República e INDICADO PELO STF, entre 6 advogados (art. 119, II, CF).
O erro da assertiva "a" está em "indicado pelo Presidente da República". Repita-se: a indicação quem faz é o STF. O presidente apenas nomeia.
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!) A questão é de 2009. Primeiro que não sou jurista, mas acho muito difícil o AGU integrar o TSE, mesmo que com indição.
2) Dá pra ver que a cespe era louca nessa época. Essas alternativas são absurdas.
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GABARITO: E
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
(...)
Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o CORREGEDOR ELEITORAL dentre os MINISTROS do STJ.
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GABARITO LETRA E
CF/1988
ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.