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ID
338386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Francisco Lima é candidato a deputado estadual nas eleições de 2010. Para tanto, filiou-se a um partido um ano antes do pleito. Ocorre que o partido exige, em seu estatuto, dois anos de adesão para que seu filiado possa concorrer a cargo eletivo.

Nessa situação, e considerando a Lei dos Partidos (Lei n.º 9.096/1995), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra c, nos moldes dos arts.18 e 20 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95):

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • Para saber o prazo de filiação (1 ano antes da eleição) é só lembrar do caso Ciro Gomes, que alterou seu domicílio eleitoral 1 ano antes do pleito para, talvez, lançar candidatura ao cargo de Governador de SP, mas tal fato não ocorreu por razões meramente políticas.

    Abs,
  • O partido político pode estabelecer prazo superior a 1 ano em decorrência do Princípio da Autonomia Partidária, sendo vedado a ele estipular prazo inferior.
  • Colegas, lembremos que há, neste caso, a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral ou da anualidade - previsto na CF em seu artigo 16

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Fiz questão de comentar a importância deste princípio, pois o STF decidiu, por 6 votos a 5 que a famosa "lei da ficha limpa" não se aplicaria nas eleições de 2010: ela afronta, sobretudo, este princípio. 
  • A regra  segundo a Lei 9096 é:

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido 
    pelo menos um ano antes da data fixada para 
    as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Entretanto a mesma lei dispoem o seguinte:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação 
    partidária superiores aos previstos nesta Lei, 
    com vistas à candidatura a cargos eletivos.
     
     
     
  • o Enunciado da questão esta desatualizado hoje o prazo é de 6 meses para filiação partidária !  Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165)

    O artigo 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97) estabelece que o candidato deve possuir domicílio eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Questão desatualizada

  • Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O prazo de filiação partidária agora é de 6 meses, e não mais um ano (art. 9º da Lei n. 9.504/97):

    "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".

    Esse prazo pode ser alterado pelo estatuto do partido, mas não pode ser alternado no ano da eleição (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95):

    "Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição".