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A) Conceder-se-á habeas corpus para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. ERRADO, ART. 5°, LXIX, O CORRETO É MANDADO DE SEGURANÇA.
B) Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. CORRETA
C) Qualquer cidadão é parte legítima para propor mandado de segurança que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. ERRADO, ART. 5, LXXIII, O CORRETO É AÇÃO POPULAR.
D) Conceder-se-á habeas data sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. ERRADO, ART 5, LXVIII, O CORRETO É HABEAS CORPUS.
E) Conceder-se-á mandado de segurança para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. ERRADO, ART. 5, LXXII, B, O CORRETO É HABEAS DATA.
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(B)
Fazendo um síntese:
Habeas corpus --> Proteger a liberdade de locomoção .
Mandado de segurança individual --> Direito liquido e certo.
Mandado de segurança coletivo --> Idem ao ms individual.
Mandado de injunção --> Direitos e liberdades constitucionais a nacionalidade ,soberania e a cidadania.
Habeas data --> Direito relativo ao conhecimento de registro ou banco de dados .
Ação popular --> Anulação de ato ou contrato adminstrativo .
. A moralidade administrativa
. Meio ambiente
. Patrimônio histórico e cultural.
. Ao patrimônio público ou de entidade que o estado participe.
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Remédios Constitucionais
I-Habeas Corpus: direito de locomoção. não precisa de advogado
II-Habeas Data: direito de informação pessoal.
III-Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD
IV-Mandado de injunção: omissão legislativa.
V-Ação Popular: ato lesivo. Ação popular é pessoa física com direitos políticos
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Assertiva b
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Habeas Corpus – Direito de locomoção
Habeas Data – Direito de informação PESSOAL e NÃO de terceiros
Bizú: HD e proc. Adm. não combinam. Se for direito de certidão, cabe M.S.
Mandado de Segurança – Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
Bizú: Cabe vista a processo adm.
Mandado de Injunção – Omissão legislativa
Bizú: A decisão que concede este, em regra gera efeito INTER PARTES.
Ação Popular – Ato lesivo ao patrimônio público, cultural...
Bizú: O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito e o que tem A é gratuito, salvo má-fé.
Obs. Lembrando que estes não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.
Súmula 693 - STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Decisão do STF: Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment
Não se se admite o habeas corpus apócrifo. Ou seja, não se admite HC sem assinatura.
Decisão do STF: HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão.
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Habeas corpus --> Proteger a liberdade de locomoção .
Mandado de segurança individual --> Direito liquido e certo.
Mandado de segurança coletivo --> Idem ao ms individual.
Mandado de injunção --> Direitos e liberdades constitucionais a nacionalidade ,soberania e a cidadania.
Habeas data --> Direito relativo ao conhecimento de registro ou banco de dados .
Ação popular --> Anulação de ato ou contrato adminstrativo .
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GABARITO: B
Remédios Constitucionais
Habeas Corpus: Direito de locomoção. Não precisa de advogado.
Habeas Data: Direito de informação pessoal.
Mandado de segurança: Direito líquido e certo. Não amparado por HC ou HD.
Mandado de injunção: Omissão legislativa.
Ação Popular: Ato lesivo. Ação popular é pessoa física com direitos políticos.
Dica do colega Sonhos Custam Sacrifícios
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GABARITO (B)
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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GABARITO: LETRA B
Remédios constitucionais:
Habeas corpus : é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data : é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Mandado de segurança : é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Ação popular : permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Mandado de injunção : busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
FONTE: QC
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A) Mandado de segurança
B)Mandado de injunção
C)Ação popular
D)Habeas corpus
E)Habeas data
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a) ERRADO. Este é parte do conceito de mandado de segurança. O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. Vejamos o art. 5º, LXVIII, da CF:
[...] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
b) CORRETO. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:
[...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
c) ERRADO. Este é o conceito de ação popular. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
d) ERRADO. Este é o conceito de habeas corpus. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:
[...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
e) ERRADO. Este é o conceito de habeas data. O conceito do mandando de segurança está descrito no art. art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
GABARITO: LETRA “B”
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Nossa resposta está na assertiva ‘b’, pois esta reproduz, na íntegra, o disposto no art. 5º, LXXI, CF/88. Quanto às demais, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘a’: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” – art. 5º, LXVIII, CF/88;
- letra ‘c’: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” – art. 5º, LXXIII, CF/88;
- letra ‘d’: “conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” – art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’, CF/88;
- letra ‘e’: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” – art. 5º, LXIX, CF/88.