SóProvas


ID
338434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial (IP) e às espécies de ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A.)  Correto. Art. 29 c/c art. 38, todos do CPP. O prazo de 60 dias é colocado para confundir o candidato, eis que o máximo é de seis meses (prazo da queixa-crime). Na verdade o prazo é fundamento de proporcionalidade da avaliação do tempo que dispõe o MP para oferecimento da denúncia.
    B.)   Errado. É o próprio fundamento da Ação Penal Privada subsidiária da pública, consoante o art. 5º, LIX da CF/88 e o art. 29 do CPP.
    C.)    Errado. A ação personalíssima somente pode ser intentada pela vítima e apenas por ela, nunca por sucessor ou representante legal. Exemplo clássico (e talvez única hipótese) é o art. 236 do CP (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento)
    D.)  Errado. O requerimento não tem o caráter de ordem, podendo o delegado de polícia indeferir o pedido, na hipótese de evidente atipicidade da conduta. O fundamento que explicita a possibilidade do indeferimento é o cabimento de recurso ao chefe de polícia de tal indeferimento, consoante do art. 5º, §2º do CPP.
    E.)   Errado. Art. 39 do CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
  • O promotor tem 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto), salvo alguns prazos especiais. Após referido prazo, cabe ação penal privada subsidiária da pública e, no caso do réu preso, pedido de relaxamento da prisão. Acho que é isso.

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Me confundi nessa questão por seguir os meios de perempção: quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Como a questão fala de 60 dias pela vítima, achei que estaria errada.
  • Concordo com o gabarito, mas acredito que a questão cometeu uma impropriedade, ao afirmar que o particular oferecerá a AÇÃO PENAL.

    O Particular oferecerá queixa subsidiária, mas a expressão "oferecer a ação penal", ao meu ver é inapropriada.

  • acredito que o termo "ação penal" na letra A, induz a considerar a assertiva errada.
  • Na letra "a", correta, não há que se falar em queixa-crime subsidiária, mas sim ação penal privada subsidiária.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

    Citado artigo também responde a alternativa "b".

    Nas ações penais personalíssimas, somente o ofendido pode representar ou oferecer a queixa-crime, ninguém mais (nem cônjuge, nem ascendente, nem descendente, nem herdeiros, nem MP).

    Na letra "d", o Delegado de Polícia não está vinculado ao requerimento do ofendido. Ele só é vinculado à requisição do Juiz ou do MP. 


     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


    Quanto à letra "e": 

    Art. 5º

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Não pode ocorrer o encarceramento em caso de crime de ação penal condicionada a representação do ofendido.


  • Meus caros, vejo que muitos ainda estão confundindo o prazo do INQUÉRITO com o prazo da AÇÃO PENAL. 
    O prazo do inquérito, no CPP, está disposto no art. 10 (10 dias para o indiciado preso e 30 dias para o indiciado solto).
    O prazo da ação penal está disposto no art. 46 (5 dias para o indiciado preso e 15 dias para o indiciado solto). 
    A presente questão busca confundir o candidato, demonstrando que o prazo de 6 meses não foi atingido. Ocorre que o prazo não é de 6 meses, tendo em vista o recebimento dos autos pelo MP. Caso este não proponha a ação no prazo do art. 46, abre a possibilidade de ação penal subsidiária. 
  • Típica questão escrota da CESPE...
  • Em relação ao inquérito policial (IP) e às espécies de ação penal, assinale a opção correta.
    a) Se, após ter sido encaminhado ao MP IP relatado, no qual se apurou a materialidade e a autoria de crime de roubo, o IP for recebido pelo promotor de justiça, e, depois de decorridos 60 dias desse recebimento, ainda não houver sido oferecida a denúncia, a vítima poderá oferecer a ação penal. CORRETA 
    b) Ainda que transcorrido o prazo legal para a apresentação da denúncia, a vítima não pode apresentar queixa subsidiária, sendo cabível apenas a comunicação do fato ao procurador-geral de justiça, para a adoção das providências disciplinares pertinentes.ERRADA
    Conforme art 29 CPC. 

    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer a denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    c) Nos crimes de ação penal privada personalíssima, a ação penal somente pode ser instaurada pela vítima ou seu representante legal, ou pelos seus sucessores.ERRADA
    Ação personalíssima só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a propositura ou o seu prosseguimento. Dessa forma, a morte do ofendido implica extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que não será possível a substituição no polo ativo.
    d) Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, a autoridade policial não pode se recusar a instaurar inquérito, se houver requerimento do ofendido.ERRADA
    Conforme art 5 parágrafo 3 CPC.
    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
    verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    e) Pode-se promover a prisão em flagrante e a instauração de IP referente a crime de ação penal pública condicionada à representação, independentemente da manifestação da vítima. A propositura da ação penal, contudo, fica condicionada ao oferecimento da representação, que deve ser encaminhada ao promotor de justiça ou ao delegado, obrigatoriamente por meio de advogado.ERRADA
    Conforme art 5 parágrafo 4 CPC.
    O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


    Bons estudos !!!! ;)


  • Pessoal apenas para corrigir o cometario acima nao e CPC e sim CPP !!! Desculpem errei na hora de digitar!!!!
    Bons estudos!!
  • Prezada Andressa,
    Vou dar minha humilde opinião.
    Sobre a alternativa “A”: em qual artigo está dizendo que o prazo é de 60 dias?!?!
    Talvez haja uma lógica na questão.
    Entendo ser uma combinação (engenhosa) de dispositivos.
    Bom, o enunciado diz que o inquérito foi entregue relatado e que o crime é de roubo. Se entregue relatado, o maior prazo para o MP oferecer denúncia (se o indiciado estiver solto) é de 15 dias contados da data em que recebeu os autos, conforme art. 46 do CPP. Tendo recebido o inquérito, o MP pode pedir seu retorno à autoridade policial para novas diligências, conforme o mesmo art. 46 e também o 16 do CPP. Novamente com os autos do inquérito, a autoridade terá 30 dias para concluí-lo, conforme caput do art. 10. Novamente remetidos os autos ao MP este terá outro prazo de 15 dias para oferecimento da denúncia. Somando 15+30+15 = 60 dias.
    Resta um questionamento. E se o delegado, ao receber o inquérito de volta do MP para novas diligências, conseguir mais prazo com o juiz, conforme prevê o § 3º do art. 10? Aí a “lógica” acima descrita vai por água abaixo...
    Bons estudos a todos!
  • Andresa e demais colegas, quanto a letra A, o prazo o MP oferecer a denúcia é o do artigo 46 do CPP ( 5 dias estando o indiciado preso e 15 dias estando ele solto). Ou seja, o prazo máximo seria de 15 dias, e passaram-se 60 dias e o MP continuou inerte. Vejam que não existe o prazo de 60 dias, a Cespe colocou apenas para confundir o candidato que está com o prazo de 6 meses para a queixa subsidiária na cabeça. Se desde o décimo sexto dia a vítima já poderia oferecer a ação penal, é lógico que no sexagésimo ela também poderia, simples assim. Assim, decorrido o prazo do MP oferecer a denúncia (15 dias no máximo) até 6 meses após o dia em que se esgotou este prazo, ocorre a legitimidade concorrente do ofendido e do MP para oferecerem a ação penal.
    Espero te-los ajudado assim como muitos aqui já me ajudaram.
    Bons estudos a todos concurseiros
  • A título de esquematização, acredito que seja isso a dúvida a respeito da questão do prazo citada a alternativa A.

    Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou,no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
     
    O MP recebeu os autos do IP e depois de 60 dias ainda não tinha proposto a ação penal.
  • O Ricardo tem razão: o particular poderá interpor a AP subsidiária no prazo de seis meses após o prazo de MP (15 dias), se o MP tiver deixado transcorrer esse prazo se interpor a AP. Então, o x da questão não é especificamente os 60 dias, mas sim o fato de ainda não ter corrido o prado decadencial de seis meses. Quer dizer, o particular tem 180 dias, a partir do 16 dia do prazo do MP, pra agir. Seele vai agir no  dia 60, 70, 80, aí ele resolve.
  • Observe, trata-se de uma pegadinha (ler bem o enunciado). A questão ainda estaria correta se, ao invés de 60 dias, tivesse 3 meses, 4 meses... contanto que não ultrapassasse o prazo decadencial de 6 meses. A questão passa a falsa impressão que a vítima só poderia intentar a ação após 60 dias. O que a questão disse é que decorridos 60 dias a denúncia não havia sido oferecida. Logo a vítima poderia intentar a ação penal. Corretíssima.

    Bons estudos!


    Se, após ter sido encaminhado ao MP IP relatado, no qual se apurou a materialidade e a autoria de crime de roubo, o IP for recebido pelo promotor de justiça, e, depois de decorridos 60 dias desse recebimento, ainda não houver sido oferecida a denúncia, a vítima poderá oferecer a ação penal


  • Observe, trata-se de uma pegadinha (ler bem o enunciado). A questão ainda estaria correta se, ao invés de 60 dias, tivesse 3 meses, 4 meses... contanto que não ultrapassasse o prazo decadencial de 6 meses. A questão passa a falsa impressão que a vítima só poderia intentar a ação após 60 dias. O que a questão disse é que decorridos 60 dias a denúncia não havia sido oferecida. Logo a vítima poderia intentar a ação penal. Corretíssima. 


    Não existe um "prazo" de 60 dias, existe uma situação fática: "...decorridos 60 dias..."!!!!


    Bons estudos!


    Se, após ter sido encaminhado ao MP IP relatado, no qual se apurou a materialidade e a autoria de crime de roubo, o IP for recebido pelo promotor de justiça, e, depois de decorridos 60 dias desse recebimento, ainda não houver sido oferecida a denúncia, a vítima poderá oferecer a ação penal


  • Galera, errei esta questão marcando a letra "d", que pelo gabarito e comentários do pessoal, está ERRADA. Mas, não entendi mesmo com tanta explicação dos colegas.

    d) Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, a autoridade policial não pode se recusar
    a instaurar inquérito, se houver requerimento do ofendido. ERRADA

    Vejam meu ponto de vista:

    - se a ação penal pública é condicionana à representação, estão ela é "ação pública que depende de representação" (art. 5°, §4º, CPP).

    - a autoridade "pode" se recusar a instaurar o IP, em alguns casos, como sabemos, mas no caso APPCondicionada, se houver requerimento do ofendido, não teria que intaurar o IP?

    Valeu! Bons estudos.

    COMENTÁRIO: Não entendi por que está
    errado. CPP, art. 5°, §4°.






  • amigo Rony, a alternativa "d" está errada porque o ofendido oferece REPRESENTAÇÃO e não REQUERIMENTO. Abraço brother.
  • Desculpe minha ignorância, porém ao meu ver a questão não se encontra errada pela palavra requerimento. Mas sim, pelo fato de existir a faculdade de indeferimento do requerimento do ofendido, sendo necessário buscar o recurso ao chefe de polícia posteriormente. Como se mostra expresso no § 2o  do mesmo Art 5 do CPP.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

      § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.



    A Luta Continua!

  • Para oferecimento da denúncia o promotor tem 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto), salvo alguns prazos especiais.

  • Gabarito: A

     

    Uma Senhora questão! Show!

     

    O comentário da Rosamaria esclarece muito bem o x da questão!

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Art. 29 c/c art. 38, do CPP. O prazo de sessenta dias é colocado para confundir o candidato, pois o máximo é de seis meses (prazo da queixa-crime). Na verdade o prazo é fundamento de proporcionalidade da avaliação do tempo que dispõe o MP para oferecimento da denúncia.

     

    b) É o próprio fundamento da AP Privada subsidiária da AP pública, consoante o art. 5º, LIX da CF/88 e o art. 29 do CPP.

     

    c) A ação personalíssima pode ser apenas intentada pela vítima, nunca por sucessor ou representante legal. Exemplo clássico (e talvez única hipótese) é o art. 236 do CP (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).

     

    d) O requerimento não tem o caráter de ordem, podendo o delegado indeferir o pedido, na hipótese de evidente atipicidade da conduta. O fundamento que explicita a possibilidade do indeferimento é o cabimento de recurso ao chefe de polícia de tal indeferimento, consoante do art. 5º, § 2º do CPP.

     

    e) Art. 39 do CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • Sobre a letra a)

    Seria melhor ter dito: " Ação penal privada subsidiária da pública".

  • na hora fiquei na duvida entre a letra A e a letra D.