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a.) Errado. Art. 209 do CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Consectário do princípio da verdade “real ou material”.
b.) Correto. Art. 224 do CPP: As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento c/c Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
c.) Errado. O art. 206 do CPP reza que ”Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente...” Contudo o art 208, também do CPP reza que Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (...) às pessoas a que se refere o art. 206. Portanto, mesmo que venham a depor, não lhes será deferido o compromisso, sendo este o erro da questão.
d.)Errado. Não durante, apenas “antes”. Art. 214 do CPP: Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
e.) Errado. Art. 217 do CPP: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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Dever de comunicar alteração de endereço
As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do nãocomparecimento (art. 224 do CPP).
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a) art. 209 do CPP - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
b) art. 224 do CPP - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
c) art. 208 do CPP - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 ( quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 ( ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado)
d) art. 214 do CPP ANTES de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha (...)
e) art. 217 do CPP - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência (...)
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Letra A
Testemunha numerária - Aquela que presta compromisso e está enquadrada no nº legal de testemunhas
Testemunha EXTRA-numerária - Aquela que presta compromisso, mas não está enquadrada no nº legal
E ainda há a Testemunha referida(doutrina)- É aquela indicada por outra testemunha, podendo ser ouvida de ofício pelo Juiz.
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PERFEITO O COMENTÁRIO DO ALFREDO! Só complementando...
Alternativa correta - Letra B
b) Art. 224 do CPP: As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Penas estas:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(Porém o art. 453 teve nova redação em 2008, revogando a parte do texto que se referia à multa: Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977))
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Fantástica a elucidação do Alfredo!
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a) ERRADA: Embora se adote o sistema acusatório, vige o princípio da
verdade real, devendo o Juiz diligenciar na busca de informações acerca
da verdade dos fatos, sendo-lhe possível determinar a oitiva de
determinada testemunha, ainda que não arrolada pelas partes. Nos
termos do art. 209 do CPP:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
além das indicadas pelas partes.
b) CORRETA: Esta é a previsão do art. 224 do CPP, que faz remissão aos
arts. 218 e 219 do CPP:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer
sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem
prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
pagamento das custas da diligência.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.
453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-
la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei no 6.416,
de 24.5.1977)
c)ERRADA: Mesmo que resolvam depor, estas pessoas não prestam
compromisso, tendo o seu depoimento um valor reduzido. Entretanto, não
lhes é possibilitado faltar com a verdade (posição do STJ);
d) ERRADA: A contradita não se presta à arguição de defeitos que tornem a
testemunha suspeita, mas à impugnação em razão de fatos que tornem a
testemunha impedida de depor ou lhe retirem a obrigação de prestar
compromisso, nos termos do art. 214 do CPP;
e) ERRADA: A presença do réu quando do depoimento da testemunha é a
regra, podendo ser excepcionada no caso de a presença do réu poder
constranger a testemunha, nos termos do art. 217 do CPP;
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,
temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência
e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada
pela Lei no 11.690, de 2008)
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Gente CUIDADO com o Art. 219 do CPP. A lei 11.689, em 2008, alterou o Art, 453 do CPP, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária". (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). No entanto / Entretanto / MAS o art. 219 consta como vigente com a seguinte Redacão: Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). Logo em perguntas a respeito do art. 219, vale tomar cuidado com a resposta pois o art. 453 ali citado,,hoje tem outra redação.
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ART. 224 DO CPP.
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A) Considerando que o direito processual brasileiro adota o sistema acusatório, o juiz não pode ouvir testemunhas que não tenham sido arroladas pelas partes dentro do prazo legal.
ERRADA: Embora se adote o sistema acusatório, vige o princípio da verdade real, devendo o Juiz diligenciar na busca de informações acerca da verdade dos fatos, sendo-lhe possível determinar a oitiva de determinada testemunha, ainda que não arrolada pelas partes. Nos termos do art. 209 do CPP:
B) As testemunhas estão obrigadas a comunicar ao juiz qualquer mudança de residência, dentro do prazo de um ano, sob pena de sujeitarem-se à condução coercitiva e multa.
CORRETA: Esta é a previsão do art. 224 do CPP, que faz remissão aos arts. 218 e 219 do CPP:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
C) Os ascendentes e descendentes do réu têm a prerrogativa de se eximirem de depor. Caso resolvam fazê-lo, devem prestar compromisso.
ERRADA: Mesmo que resolvam depor, estas pessoas não prestam compromisso, tendo o seu depoimento um valor reduzido. Entretanto, não lhes é possibilitado faltar com a verdade (posição do STJ);
D) Antes do depoimento das testemunhas ou durante esse procedimento, as partes podem contraditá-las, arguindo circunstâncias ou defeitos que as tornem suspeitas de parcialidade.
ERRADA: A contradita não se presta à arguição de defeitos que tornem a testemunha suspeita, mas à impugnação em razão de fatos que tornem a testemunha impedida de depor ou lhe retirem a obrigação de prestar compromisso, nos termos do art. 214 do CPP;
E) Visando assegurar o direito à ampla defesa, a testemunha deve, obrigatoriamente, prestar seu depoimento na presença do réu.
ERRADA: A presença do réu quando do depoimento da testemunha é a regra, podendo ser excepcionada no caso de a presença do réu poder constranger a testemunha, nos termos do art. 217 do CPP; Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Sobre a alternativa "C",
Nos termos do art. 203 c/c art. 208 do CPP, entende-se que compromisso significa fazer "promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado".
Nesse sentido, o STJ entende que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade (HC 192659/ES).
Então, já que o informante não presta compromisso, mas também não pode faltar com a verdade....
Alguém sabe me dizer qual a diferença entre "prestar compromisso" e "não faltar com a verdade"?
Eu pensei que era a mesma coisa...
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o erro da D não eh referente aa suspeição. e sim que a contradita não pode ser durante o depoimento. tem que ser antes do depoimento. não concordo com a colega que escreve tudo em azul.
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Gabarito B
Art. 224.,do CPP; As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
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Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Portanto, a alternativa correta é a letra B.
d) Antes do depoimento das testemunhas ou durante esse procedimento, as partes podem contraditá-las, arguindo circunstâncias ou defeitos que as tornem suspeitas de parcialidade.
INCORRETA. Poderão fazê-lo antes de iniciado o depoimento, conforme art. 214:
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
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Gabarito: Letra B
Segundo o CPP:
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.