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ID
3385564
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Ji-Paraná - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a faixa marginal (mata ciliar) no entorno das áreas de preservação permanente teve um tratamento diferenciado para imóveis rurais enquadrados como pequenos (de até 4 módulos fiscais), que é a Recomposição de APP em áreas consolidadas até22/07/2008, chamada comoregra da escadinha.
Sobre ela é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.                      

    § 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d ́água. 

    § 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d ́água. 

    § 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 

    § 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: 

  • até 1 mf - 5 m

    sup 1-2 mf - 8m

    sup 2-4 mf - 15 m

    sup 4 mf : I - vetado II - conforme PRA mín. 20 m /máx. 100 m