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GABARITO: A
A) CORRETO. Valendo lembrar que, apesar disso, o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “¿Que é o terceiro Estado?” (“Qu’est-ce que le tiers État?”), apontava como titular a nação.
B) Uma coisa não exclui a outra. Poder Constituinte Incondicionado significa que ele não se submete a nenhuma norma jurídica no que se refere à forma ou ao conteúdo. A própria Assembleia constituinte decide o procedimento adotado para aprovar a CF. Isso vale também para a escolha do conteúdo. Quando ele atua há uma ruptura com o ordenamento anterior. Neste caso, a Constituição pode ser Promulgada ou Outorgada.
C) Poder Constituinte Derivado Decorrente.
INVERSÃO DA D e E
D) Construir uma sociedade livre, justa e solidária é um OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF, art. 3º, I).
E) Prevalência dos Direitos Humanos é um PRINCÍPIO QUE REGE A República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais (CF, 4º, II).
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Poder constituinte ORIGINÁRIO é responsável pela criação de nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características:
-Inicial,
-Ilimitado,
-Autônomo,
-Incondicionado
-Permanente e
-politico
Poder constituinte DECORRENTE seria Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas.
Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais
a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.
b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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Poder constituinte ORIGINÁRIO é responsável pela criação de nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características:
-Inicial,
-Ilimitado,
-Autônomo,
-Incondicionado
-Permanente e
-politico
Poder constituinte DECORRENTE seria Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas.
Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais
a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.
b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e teoria da constituição. Vejamos as alternativas abaixo comentadas:
a) Correta. O titular do Poder Constituinte é o povo, sendo por ele exercido diretamente (art. 14, I, II, III, CF) ou através de seus representantes (art. 14, caput, CF).
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”
b) Incorreta. O poder constituinte originário é incondicionado por não tem uma forma/procedimento a ser seguida/o.
c) Incorreta. A capacidade dos Estados membros se auto-organizarem decorre do poder constituinte derivado, pois está instituído no texto constitucional (art. 18, caput, CF).
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
d) Incorreta. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3°, I, CF) (e não um princípio que rege as relações internacionais).
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;”
e) Incorreta. A prevalência dos direitos humanos é um dos princípios que regem as relações internacionais (art. 4°, II, CF) (e não um objetivo fundamental da república).
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]II - prevalência dos direitos humanos;”
GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”