GABARITO: LETRA C
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Da Educação
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
CF/88.
Vamos analisar a questão.
Você lembra do princípio da não vinculação da receita de impostos?
Esse princípio, previsto no artigo 167, IV, da CF, preceitua que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas importantes exceções.
Duas dessas exceções são: 1. A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; e 2. A destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Observe:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Isso significa que é vedado vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica. Mas é possível vincular a receita de impostos se os recursos forem destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Dito isso, a Constituição Federal, portanto, pode determinar que um percentual da receita de impostos seja destinado a essas duas áreas. E assim ela o faz, nos artigos 198 (ações e serviços públicos de saúde) e 212 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE). Observe esse último:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Gabarito do Professor: Letra C.