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Gabarito C
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: surge com o fato gerador, o qual decorre de LEI; objeto: PAGAMENTO de tributo ou penalidade;
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: decorre de legislação tributária (lei, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares); PRESTAÇÃO positiva ou negativa; se converte em obrigação principal se houver inobservância do seu cumprimento, relativamente à penalidade pecuniária; esta que auxilia na arrecadação e fiscalização dos tributos.
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Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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GAB [ C ].
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!
#FORATRAINEE