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GABARITO CERTO
O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento previsto no art. 165 da CF, destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República. Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 (quatro) anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas. O PPA define as políticas públicas do Governo Federal para construir um Brasil melhor, com base nos compromissos firmados na eleição.
FONTE: http://www.planejamento.gov.br
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O tempo de vigência de um PPA não coincide com o mandato do chefe do Executivo, já que o PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano, somente se encerrando no fim do primeiro ano do governo seguinte.
Artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da nossa CF/1988:
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Fonte: Professor Manuel Piñon - Gran Cursos Online.
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GABARITO: CERTO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 35. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
FONTE: CF 1988
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QUADRO-RESUMO DO PRAZO DO PPA, LDO E LOA NA CF/88
PPA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro (31.08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
LDO:
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04).
Devolução para sanção: até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (17.07).
LOA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
Conforme p art. 35 do ADCT: § 2.º I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Gabarito Certo
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Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
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CERTO
A vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.