A banca abordou a NBR 14.280\2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas cujo objetivo é fixar critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho,
suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
A banca narra que a avaliação da frequência e da gravidade, exposta na referida norma, deve ser feita em função do número de acidentes ou de acidentados, horas homem de exposição ao risco e pelo tempo computado.
A seguir, indaga sobre o cálculo de homens-hora de exposição ao risco e afirma que as horas de exposição devem ser extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto, consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias.
A afirmativa da banca está correta, observem trechos da NBR 14.289 - 2001:
3.2 Cálculo de horas-homem de exposição ao risco
As horas-homem são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado.
NOTA - Horas-homem, em um certo período, se todos trabalham o mesmo número de horas, é o produto do número de
homens pelo número de horas.
Por exemplo: 25 homens trabalhando, cada um, 200 h por mês, totalizam
5 000 horas-homem.
Quando o número de horas trabalhadas varia de grupo para grupo, calculam-se os vários produtos, que devem ser somados para obtenção do resultado final.
EXEMPLO: 25 homens, dos quais 18 trabalham, cada um, 200 h por mês, quatro trabalham 182 h e três, apenas, 160 h,
totalizam 4 808 horas-homem, como abaixo indicado:
18 x 200 = 3 600
4 x 182 = 728
3 x 160 = 480
total = 4 808
3.2.1 Horas de exposição ao risco
As horas de exposição devem ser extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto,
consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias.
3.2.2 Horas estimadas de exposição ao risco
Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas devem ser estimadas
multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia.
A assertiva está CERTA.