SóProvas


ID
3388702
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A avaliação da frequência e da gravidade, exposta na NBR 14.280 – 2001, deve ser feita em função do número de acidentes ou de acidentados, horas homem de exposição ao risco e pelo tempo computado. No caso do cálculo de homens-hora de exposição ao risco, essas são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado. Em relação ao cálculo de homens-hora de exposição ao risco, julgue o item a seguir.

As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    NBR 14280:2001

    3.2 Cálculo de horas-homem de exposição ao risco: As horas-homem são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado.

    3.2.3. Horas não trabalhadas: As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.

  • Horas-homem.

    Só eu nunca ouvi falar?

  • A banca abordou a NBR 14.280\2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas cujo objetivo é fixar critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas. 

    A banca narra que as horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.  

    A afirmativa da banca está correta, observem trechos da NBR 14.289 - 2001:

    3.2.1 Horas de exposição ao risco: As horas de exposição devem ser extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto, consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias. 

    3.2.2 Horas estimadas de exposição ao risco: Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas devem ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia. 

    NOTAS 1 Se o número de horas trabalhadas por dia diferir de setor para setor, deve-se fazer uma estimativa para cada um deles e somar os números resultantes, a fim de obter o total de horas-homem, incluindo-se nessa estimativa as horas extraordinárias. Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total na forma anteriormente citada e na necessidade de obter-se índice anual comparável, que reflita a situação do risco da empresa, arbitra-se em 2 000 horas-homem anuais a exposição ao risco para cada empregado. 

    2 Se as horas-homem forem obtidas por estimativa, deve-se indicar a forma pela qual ela foi realizada. 

    3 No caso de mão-de-obra subcontratada (de firmas empreiteiras, por exemplo), as horas de exposição ao risco, calculadas com base nos empregados da empreiteira, devem ser consideradas, também, nas estatísticas desta última, devendo as empresas, entidades ou estabelecimentos que utilizam a subcontratação fazer o registro dessa exposição nas suas estatísticas. 

    3.2.3 Horas não trabalhadas: As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.

    3.2.4 Horas de trabalho de empregado residente em propriedade da empresa: Só devem ser computadas as horas durante as quais o empregado estiver realmente a serviço do empregador. 

    3.2.5 Horas de trabalho de empregado com horário de trabalho não definido Para dirigente, viajante ou qualquer outro empregado sujeito a horário de trabalho não definido, deve ser considerada, no cômputo das horas de exposição, a média diária de 8 h. 

    3.2.6 Horas de trabalho de plantonista Para empregado de plantão nas instalações do empregador devem ser consideradas as horas de plantão.

    A assertiva está CERTA.
  • "Tamo junto", Regivania! Rsrsrs

    Respondendo questões e aprendendo...

    Obrigada, Ilde!