A banca abordou a NBR 14.280\2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas cujo objetivo é fixar critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
A banca narra que as horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.
A afirmativa da banca está correta, observem trechos da NBR 14.289 - 2001:
3.2.1 Horas de exposição ao risco: As horas de exposição devem ser extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto,
consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias.
3.2.2 Horas estimadas de exposição ao risco: Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas devem ser estimadas
multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia.
NOTAS
1 Se o número de horas trabalhadas por dia diferir de setor para setor, deve-se fazer uma estimativa para cada um deles
e somar os números resultantes, a fim de obter o total de horas-homem, incluindo-se nessa estimativa as horas
extraordinárias. Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total na forma anteriormente citada e na necessidade de
obter-se índice anual comparável, que reflita a situação do risco da empresa, arbitra-se em 2 000 horas-homem anuais a
exposição ao risco para cada empregado.
2 Se as horas-homem forem obtidas por estimativa, deve-se indicar a forma pela qual ela foi realizada.
3 No caso de mão-de-obra subcontratada (de firmas empreiteiras, por exemplo), as horas de exposição ao risco,
calculadas com base nos empregados da empreiteira, devem ser consideradas, também, nas estatísticas desta última,
devendo as empresas, entidades ou estabelecimentos que utilizam a subcontratação fazer o registro dessa exposição nas
suas estatísticas.
3.2.3 Horas não trabalhadas: As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias,
licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser
incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.
3.2.4 Horas de trabalho de empregado residente em propriedade da empresa: Só devem ser computadas as horas durante as quais o empregado estiver realmente a serviço do empregador.
3.2.5 Horas de trabalho de empregado com horário de trabalho não definido
Para dirigente, viajante ou qualquer outro empregado sujeito a horário de trabalho não definido, deve ser
considerada, no cômputo das horas de exposição, a média diária de 8 h.
3.2.6 Horas de trabalho de plantonista
Para empregado de plantão nas instalações do empregador devem ser consideradas as horas de plantão.
A assertiva está CERTA.