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ID
3388705
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu capítulo V, contextualiza acerca da Segurança e Medicina do Trabalho. Com referência à seção II da CLT, julgue o item a seguir.

Às empresas, é compulsório solicitar prévia aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO INCORRETA - facultativo, e não compulsório.

    Atenção! Questão (temporariamente?) desatualizada

    Dizia respeito ao artigo 160, §2o da CLT,

    "§ 2o - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações".

    Ocorre que tal dispositivo está  REVOGADO pela MP 905/2019.

    Aguardar as cenas do próximos capítulos em relação à MP

  • § 2º - É FACULTADO às empresas solicitar prévia aprovação, pela Superintendência Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

    REDAÇÃO MANTIDA. MP 905 REVOGADA.

  • A banca apresentou uma alternativa errada ao afirmar que é compulsório para as empresas solicitar prévia aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. O erro está no fato de que é facultativo e não compulsório!

    Observem o artigo da CLT:

    Art. 160 da CLT Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. 

    § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. 

    § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. 

    A assertiva está ERRADA. 
  •  Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.          

    § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.             

    § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.