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a) A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, (acrescida de juros) e atualização monetária.
b) a garantia pode ser exigida em todos os contratos previstos na Lei, mas, no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato;
c) cabe ao contratado;
d) GABARITO;
e) Nos contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens (não) será acrescido ao valor da garantia.
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Art. 56§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
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Com o devido respeito, mas achei a questão mal formulada.
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A - sofre atualização monetária apenas, não sendo acrescido de juros;
B - limite de 10% para o caso previsto na alternativa;
C - é o Contratado que faz a opção;
D - gabarito;
E - o valor dos bens serão acrescidos ao valor da caução....haja dinheiro pra caução.
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Questão bem elaborada.
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a) Art.56, §4
b) Art.56, §2
c) Art 56, §1
d) Art 56, §1, I Gabarito
e) Art 56, §5
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Dica rápida p/ a prova:
é possível, no CONTRATO ADMINISTRATIVO, que seja exigido uma "garantia", a qual será liberada após a execução do contrato, e se caso for em dinheiro, será atualizada monetariamente. O contratado que decide a forma de garantia (dentre as possíveis).
Regra- até 5% do contrato
exceção: até 10% (se for de grande vulto ou alta complexidade ou com risco financeiro)
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Uma dica aos colegas: quando se fala de juros, pressupõe-se a existência de mora, de inadimplemento obrigacional. É como se uma parte tivesse uma dívida com a outra, NÃO PAGOU, e por isso os juros são devidos.
No caso de devolução da garantia, não há qualquer descumprimento ou inadimplência por parte do poder público, A NÃO SER QUE ELA NÃO SEJA DEVOLVIDA NO PRAZO.
Portanto, em regra, não são devidos juros pela administração quanto à garantia prestada pelo contratado. São devidos, somente, encargos relacionados à correção monetária, pois caso contrário haveria perda do poder de compra da garantia prestada pela inflação no período em questão.
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Comentando a A.
Se incidisse juros na garantia contratual, nos teríamos Encargos da Dívida. Ou seja, a garantia contratual seria semelhante a uma dívida da administração pública, tal qual encargos da dívida de operações de crédito. Pensando bem, a alternativa A se torna absurdamente equivocada.
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Guarde isso e seja feliz!!
JUROS - INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - não foi o caso..
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 56. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
b) ERRADO: Art. 56. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
c) ERRADO: Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
b) CERTO: Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
e) ERRADO: Art. 56. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Não há previsão de acréscimo de juros, mas sim, tão somente, de atualização monetário, por ocasião da devolução da garantia, quando em dinheiro. Neste sentido, o teor do art. 56, §4º, da Lei 8.112/90:
"Art. 56 (...)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente."
b) Errado:
A possibilidade de elevação do valor da garantia, nestes casos, é de até 10%, e não de 20%, como erroneamente sustentado pela Banca. No ponto, a regra do art. 56, §3º:
"Art. 56 (...)
§ 3o Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato."
c) Errado:
Em rigor, a opção pela modalidade recai sobre o contratado, na forma do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 56 (...)
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"
d) Certo:
Trata-se de assertiva em perfeita conformidade com a norma do art. 56, §1º, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;"
e) Errado:
"Art. 56 (...)
§ 5o Nos casos de contratos
que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."
Gabarito do professor: D
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a) A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, (acrescida de juros) e atualização monetária.
b) a garantia pode ser exigida em todos os contratos previstos na Lei, mas, no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato;
c) cabe ao contratado;
d) GABARITO;
e) Nos contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens (não) será acrescido ao valor da garantia.
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Na lei 8.666/93:
- garantia para fins de qualificação econômico-financeira: até 1% do valor estimado do objeto da contratação (art. 31 III)
- garantia contratual: até 5% do valor do contrato (art. 56, §2º)
- garantia contratual + grande vulto + alta complexidade + riscos financeiros consideráveis: até 10% do valor do contrato (art. 56 §3º)
Na lei 14.133/21:
- garantia de proposta (requisito de pré-habilitação): até 1% do valor estimado do contrato (art. 58, §1º)
- garantia contratual: até 5% do valor inicial do contrato, podendo atingir 10% mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos
- garantia contratual em obras e serviços de engenharia de grande vulto: pode ser exigido seguro-garantia de até 30% do valor inicial do contrato