SóProvas


ID
3389365
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada da Lei nº 11.079/2004, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D

  • GABARITO: D

    PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – LEI 11.079/04

    É um ACORDO firmado entre a Administração Pública e a Pessoa do Setor Privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimentos de bens, mediante financiamento do contrato, contrapestação pecuniária do Poder Público e Compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes (caracterizando responsabilidade solidária).

    • Tem como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.

    • A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao “parceiro privado” um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse “retorno mínimo” é assegurador por uma “contraprestação” paga ao investidor privado pela administração (“parceiro público”).

    - É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)

     É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • Gabarito LETRA D

    Segundo a Lei nº 11.079,

    a) A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência

    b) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada II) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos

    c) O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato

    d) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada III) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    e) O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os  os  podendo ainda prever III) o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem

  • É vedado ,pois , a Lei 11.079/ 2204 - PPP é um contrato de concessão de SERVIÇO, potanto, é necessário haver uma mistura ao menos de duas destas atividades conforme artigo 2º,parágrafo 4º inciso III.

  • resumão da "PPP" (Parceria Público-Privada):

    -->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;

    -->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;

    -->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;

    -->>modalidades: i)PATROCINADAserviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);

    -->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;

    -->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;

    -->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro publ-priv.; mas, também, haverá divisão de ganhos;

    -->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;

    -->>garantias pecuniárias: a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;

    Fonte: resumo da lei seca (L.11079/04) de acordo com os tópicos mais cobrados

    Espero ter contribuído um pouco aos nobres colegas, abraços

  • Lei n 11.079/04

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de

    reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e

    instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Gab. D

    Lei 11.079/04:

    A) ERRADA. Art. 10.

    B) ERRADA. Art. 2º, §4º, II.

    C) ERRADA. Art. 6º, I e §1º.

    D) CORRETA. Art. 2º, §4º, III.

    E) ERRADA. Art. 11, III.

  • GABARITO: LETRA D

    Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    FONTE: LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

  • a) Modalidade: Concorrência

    b) < 5 anos

    c) Não é vedada a previsão contratual de pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado.

    Art. 6 Parágrafo único - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    d) gabarito

    e) é possível a arbitragem.

    Bons estudos!

  • Parceria Público-Privada

    →  É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.

    →   Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.

    →  É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.

    →   O edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.

    →  Aplica-se à adm. direta e indireta.

    →  Pode ser patrocinada ou administrativa.

    ·      Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.

    ·      Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.

    ·      Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.

    →  É vedada a celebração de PPP quando:

    ·      Valor abaixo de 10 milhões;

    ·      Menos de 5 ou mais de 35 anos;

    ·      Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

    →  Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).

    →  Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.

     Letra D

     

  • Gabarito: D

    Art. 2°

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação ... podendo ainda prever:

    I – exigência de garantia de proposta do licitante,

    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, ...., para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

  • - É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)

     É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    resumão da "PPP" (Parceria Público-Privada):

    -->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;

    -->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;

    -->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;

    -->>modalidades: i)PATROCINADAserviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);

    -->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;

    -->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;

    -->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro publ-priv.; mas, também, haverá divisão de ganhos;

    -->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;

    -->>garantias pecuniárias: a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;

    Fonte: resumo da lei seca (L.11079/04) de acordo com os tópicos mais cobrados

  • PPP

    PELÉ, CAMISA 10, 10 MILHOES.

    PELÉ NAO DELEGA, MARCA GOL SOZINHO.

    JUDICIÁRIO ENJOADINHO (RONALDO, MESSI, NEYMAR), NAO TEM PPP.

    Na época de PELE a ARBITRAGEM mandava, não tinha medo dos enjoadinhos.

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Em rigor, a modalidade adequada para a contratação de parceria público-privada vem a ser a concorrência, na forma do art. 10, caput, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

    b) Errado:

    Na verdade, o período mínimo de prestação do serviço é de cinco anos, e não de dez anos, como dito pela Banca, o que se vê pela leitura do art. 2º, §4º, II, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º (...)
    §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    (...)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou"

    c) Errado:

    Trata-se de proposição que afronta a norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 6º (...)
    § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."

    d) Certo:

    Esta proposição está devidamente apoiada na regra do art. 2º, §4º, III, da Lei 11.079/2004, que abaixo colaciono:

    "Art. 2º (...)
    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    (...)

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."


    e) Errado:

    Por fim, esta afirmativa destoa do teor do art. 11, III, que admite, sim, a previsão do emprego de
    mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem. Confira-se:

    "Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º e do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

    (...)

    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."


    Gabarito do professor: D
  • Carta-convite era a forma de dar publicidade ao convite.

    Com o advento da nova lei de licitações, convite não é mais modalidade de licitação.

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Antes da nova lei de licitações, a contratação de PPP era precedida de licitação na modalidade concorrência.

    Com o advento da nova lei de licitações, a contratação de PPP é precedida de licitação na modalidade concorrência OU diálogo competitivo.

    Diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação.