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letra D
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GABARITO: D
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – LEI 11.079/04
É um ACORDO firmado entre a Administração Pública e a Pessoa do Setor Privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimentos de bens, mediante financiamento do contrato, contrapestação pecuniária do Poder Público e Compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes (caracterizando responsabilidade solidária).
• Tem como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.
• A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao “parceiro privado” um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse “retorno mínimo” é assegurador por uma “contraprestação” paga ao investidor privado pela administração (“parceiro público”).
- É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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Gabarito LETRA D
Segundo a Lei nº 11.079,
a) A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência
b) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada II) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos
c) O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato
d) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada III) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
e) O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os e os e podendo ainda prever III) o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem
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É vedado ,pois , a Lei 11.079/ 2204 - PPP é um contrato de concessão de SERVIÇO, potanto, é necessário haver uma mistura ao menos de duas destas atividades conforme artigo 2º,parágrafo 4º inciso III.
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resumão da "PPP" (Parceria Público-Privada):
-->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;
-->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;
-->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;
-->>modalidades: i)PATROCINADA- serviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);
-->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;
-->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;
-->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro publ-priv.; mas, também, haverá divisão de ganhos;
-->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;
-->>garantias pecuniárias: a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;
Fonte: resumo da lei seca (L.11079/04) de acordo com os tópicos mais cobrados
Espero ter contribuído um pouco aos nobres colegas, abraços
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Lei n 11.079/04
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Gab. D
Lei 11.079/04:
A) ERRADA. Art. 10.
B) ERRADA. Art. 2º, §4º, II.
C) ERRADA. Art. 6º, I e §1º.
D) CORRETA. Art. 2º, §4º, III.
E) ERRADA. Art. 11, III.
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GABARITO: LETRA D
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
FONTE: LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
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a) Modalidade: Concorrência
b) < 5 anos
c) Não é vedada a previsão contratual de pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado.
Art. 6 Parágrafo único - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
d) gabarito
e) é possível a arbitragem.
Bons estudos!
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Parceria Público-Privada
→ É uma forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura pública, principalmente nos setores das rodovias, ferrovias, portos, energias etc., como alternativa à falta de recursos estatais para investimentos nessas áreas.
→ Apesar de estudos realizados em momentos históricos mais antigos, esse tipo de iniciativa é recente no Brasil e procura articular o setor público e privado para a consecução de empreendimentos públicos.
→ É um tipo de concessão especial, visto que o particular não responde por todos os riscos – a adm. pública assegura ao particular um retorno mínimo como contraprestação.
→ O edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.
→ Aplica-se à adm. direta e indireta.
→ Pode ser patrocinada ou administrativa.
· Patrocinada: há verba pública + tarifa paga pelos usuários. Ex.: a empresa cobra o pedágio, mas a administração ainda paga um valor para complementar.
· Administrativa: A adm. pública direta ou indireta é usuária do serviço, ainda que houve execução de obras ou fornecimento de bens. Ex.: penitenciária.
· Obs.: quando não haver contraprestação da adm. pública, é concessão comum, e não PPP.
→ É vedada a celebração de PPP quando:
· Valor abaixo de 10 milhões;
· Menos de 5 ou mais de 35 anos;
· Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
→ Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).
→ Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.
Letra D
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Gabarito: D
Art. 2°
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação ... podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante,
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, ...., para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
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- É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
resumão da "PPP" (Parceria Público-Privada):
-->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;
-->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;
-->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;
-->>modalidades: i)PATROCINADA- serviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);
-->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;
-->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;
-->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro publ-priv.; mas, também, haverá divisão de ganhos;
-->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;
-->>garantias pecuniárias: a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;
Fonte: resumo da lei seca (L.11079/04) de acordo com os tópicos mais cobrados
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PPP
PELÉ, CAMISA 10, 10 MILHOES.
PELÉ NAO DELEGA, MARCA GOL SOZINHO.
JUDICIÁRIO ENJOADINHO (RONALDO, MESSI, NEYMAR), NAO TEM PPP.
Na época de PELE a ARBITRAGEM mandava, não tinha medo dos enjoadinhos.
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, a modalidade adequada para a contratação de parceria público-privada vem a ser a concorrência, na forma do art. 10, caput, da Lei 11.079/2004:
"Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
b) Errado:
Na verdade, o período mínimo de prestação do serviço é de cinco anos, e não de dez anos, como dito pela Banca, o que se vê pela leitura do art. 2º, §4º, II, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º (...)
§4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou"
c) Errado:
Trata-se de proposição que afronta a norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 6º (...)
§
1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."
d) Certo:
Esta proposição está devidamente apoiada na regra do art. 2º, §4º, III, da Lei 11.079/2004, que abaixo colaciono:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...)
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
e) Errado:
Por fim, esta afirmativa destoa do teor do art. 11, III, que admite, sim, a previsão do emprego de
mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem. Confira-se:
"Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato,
indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os
§§ 3º e 4º e do art. 15,
os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
podendo ainda prever:
(...)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
Gabarito do professor: D
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Carta-convite era a forma de dar publicidade ao convite.
Com o advento da nova lei de licitações, convite não é mais modalidade de licitação.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
Antes da nova lei de licitações, a contratação de PPP era precedida de licitação na modalidade concorrência.
Com o advento da nova lei de licitações, a contratação de PPP é precedida de licitação na modalidade concorrência OU diálogo competitivo.
Diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação.