SóProvas


ID
3389386
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto no Art. 30 da Constituição Federal, analise as assertivas abaixo:


I. Os Municípios têm competência para legislar sobre a distância mínima entre postos de revenda de combustíveis.

II. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, ainda que esteja em contrariedade a leis estaduais ou federais, mesmo que válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

III. O Município tem competência para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. CERTO. Como o município tem a prerrogativa de legislar sobre o interesse local, não há nada de errado com uma lei que fixe a distância mínima entre postos de combustíveis. Afinal, acima de questões de ordem econômica ou de interferência no livre comércio, está o interesse da comunidade de se preservar dos riscos. Com este fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou constitucional uma lei do Município de Novo Hamburgo que definiu este distanciamento.

     

    II. FALSO. Não há se falar em contrariar as nomas federais ou estaduais.

     

    III. CERTO. Aqui é importante não confundir: 

    - O munícipio pode legislar sobre o tempo de espera em fila, mas não pode legislar sobre o horário de funcionamento dos bancos.

  • Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    No ARE 717.883/SC (13 de novembro de 2012) lavandowvisk disse que pode:

    A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, por lei municipal, de distância mínima entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=111871971&tipoApp=.pdf

    PS: nessa mesma prova tem essa Q1129792

  • GABARITO LETRA D

    I. Os Municípios têm competência para legislar sobre a distância mínima entre postos de revenda de combustíveis.CERTO

    ---------------------------------------------

    II. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, ainda que esteja em contrariedade a leis estaduais ou federais, mesmo que válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.ERRADA.

    EMBORA OS MUNICÍPIOS TENHA TAL COMPETÊNCIAS ELAS NÃO PODEM IR DE ENCONTRO AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS OU FEDERAIS, RESPEITADO O PRINCIPIO DA SIMETRIA.

    ---------------------------------------------

    III. O Município tem competência para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.CERTO.

    ---------------------------------------------

    Dica!

    -- > Fixar horário de funcionamento Bancário = UNIÃO.

    -- > Fixar horário de funcionamento Comercial = MUNICÍPIOS.

    -- > Fixar tempo máximo de espera em filas (inclui Bancário ou Comercial) = MUNICÍPIO.

    -- > Súmula 19 do STJ – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

  • Aquele cuidado para não confundir as coisas:

    Como o município tem a prerrogativa de legislar sobre o interesse local, não há nada de errado com uma lei que fixe a distância mínima entre postos de combustíveis. 

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    https://www.conjur.com.br/2012-out-28/municipio-legislar-distancia-entre-postos-combustiveis#:~:text=Munic%C3%ADpio%20pode%20fixar%20dist%C3%A2ncia%20de%20postos%20

    de%20gasolina&text=Como%20o%20munic%C3%ADpio%20tem%20a,m%C3%ADnima%20entre%20postos

    %20de%20combust%C3%ADveis.

  • RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS EM DETERMINADA ÁREA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÃO DE DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 49. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE ABRANGIDA PELO CONTEÚDO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 49. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ENUNCIADO SUMULAR QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por M.A.V. Administração de Imóveis Ltda – EPP contra decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida nos autos do Processo 9004347-38.2017.8.21.0010, por suposta inobservância do enunciado da Súmula Vinculante 49.

    A reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada a impediu de instalar posto de revenda de combustíveis em determinada localidade, sob o argumento de existência de legislação do Município de Caxias do Sul que fixa distâncias mínimas para instalação de estabelecimentos comerciais de mesmo ramo em determinadas áreas.

    (...)

    Sob outro prisma, verifico que, na hipótese sub examine, a irresignação da reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado na decisão impugnada não se constitui em ofensa à tese firmada na Súmula Vinculante 49, a qual estabelece, in verbis:

    (...)

    Deveras, o direito à livre concorrência contido no enunciado da Súmula Vinculante 49 não é absoluto, porquanto a própria jurisprudência desta Corte que fundamentou a edição do referido verbete sumular trouxe temperamentos a essa prerrogativa, por imperativos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Daí a ausência da estrita aderência entre a decisão impugnada e o paradigma sumular apontado, fator imprescindível para o conhecimento do pleito reclamatório.

    (...)

    Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.

    Publique-se.

    Brasília, 17 de outubro de 2018.

    Ministro Luiz Fux

  • Colegas,

    Resumidamente, creio que postos de gasolina sejam a exceção à regra. Em tese, o município não pode determinar quais estabelecimentos, do mesmo ramo, podem ou não ser instalados, sob pena de violação da súmula 49, o que não é aplicado ao caso em questão, em razão da atividade envolver riscos ambientais e outras questões afetas ao interesse local.

    Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica de estabelecimentos congêneres. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390 de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG). RE conhecido, mas improvido. (RE 204187, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2003)

     

    Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal. (RE 199101, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, j. em 14/06/2005)

  • D

  • I - CERTO

    Retirado dos precedentes da Sumula Vínculante 49:

    As razões recursais não conseguem infirmar esses fundamentos. Conforme consignado, a jurisprudência pacífica da CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalações de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (RE 199101, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 30/9/2005; RE 204.187, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/4/2004). Por esse motivo, não há estrita aderência entre o ato impugnado e a SV 49. [Rcl 30.986 AgR, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-9-2018, DJE 205 de 27-9-2018.]

    II - ERRADO

    Súmula 419 STF - Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    III - CERTO

    Tese de Repercussão Geral 0272 - Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. STF, RE 610221, julgado em 01/05/2010.

    _______________________

    TEMPO MÁXIMO EM FILA BANCÁRIA = MUNICÍPIO (Tese de Repercussão Geral 272)

    HORÁRIO BANCÁRIO = UNIÃO (Súmula 19 STJ)

    _________________________

    REGRA = LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO DO MESMO RAMO OFENDE PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊCIA (Súmula Vinculante 49)

    EXCEÇÃO = SEGURANÇA, PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE

    # POSTOS DE COMBUSTÍVEIS