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ID
3389395
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no que estabelece o Art. 156, inc. III, da Constituição Federal, bem como na interpretação do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao poder de tributar do Município, analise as assertivas abaixo:


I. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de locação de bens móveis.

II. As operadoras de planos de saúde não realizam prestação de serviço sujeita ao ISSQN, previsto no Art. 156, III, da Constituição Federal.

III. Havendo, ao mesmo tempo, locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS não incide sobre o segundo fato gerador também, por extensão ao que estabelece a súmula vinculante 31 do STF.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Item I: correto

    SÚMULA VINCULANTE 31/STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Item II: incorreto

    O plenário do STF decidiu que incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

    Item III: incorreto

    Segundo entendimento do STF (Súmula Vinculante 31/STF), é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, contudo, havendo locação de bem móvel conjuntamente com a prestação de serviços, o ISS incidirá sobre este último.

  • Gab. A

    I.É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.

    SV 31 É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Embora a locação conste como fato gerador do ISS da Lista Anexa à LC 116/2003, está pacificado o entendimento, tanto no STJ quanto no STF, no sentido de que locação não é fato gerador do ISS porque o contrato de locação não tem por objeto a prestação de serviços. Segundo o Direito Civil, o contrato de locação não é uma espécie de obrigação de fazer, sendo, isto sim, típica prestação de dar. Por tal razão, consolidando a jurisprudência na matéria, o STF editou a SV 31.

    II. As operadoras de planos de saúde não realizam prestação de serviço sujeita ao ISSQN, previsto no Art. 156, III, da CF.

    EMENTA: RExt. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156, III, CRFB/88. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARt. 109 E 110 DO CTN. AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CF (RE 651703, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2016.

    Cuidado com seguro de saúde: Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que o julgamento sobre ISS não inclui seguros de saúde. O STF ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RExt 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do ISS sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde.

    Em set. de 2016, o STF fixou a seguinte tese de reperc. geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISS previsto no art. 156, III, da CF”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do IOF. “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    III. Havendo, ao mesmo tempo, locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS não incide sobre o segundo fato gerador também, por extensão ao que estabelece a SV 31 do STF.

    V 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. AgR ao qual se nega provimento. ARE 656.709 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 14-2-2012