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direto do site do STF:
As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.
[ARE 990.914, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2017, 2ª T, DJE de 19-9-2017.]
O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...).
[RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]
Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.
[RE 556.854, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2011, P, DJE de 11-10-2011.]
Vide ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201380
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Há uma divergência doutrinária em relação à cobrança da taxa atrelar o custo do serviço. Fala-se que a base de cálculo da taxa deve levar em conta o custo, mas, a questão vicia a alternativa "I" ao restringir ao custo o valor da taxa.
No livro Direito Tributário na Constituição e no STF,2014, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, encontra-se explicitamente esta discussão doutrinária.
somente o item "III" encontra-se certo . Portanto , a alternativa (c) é a única certa.
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Vou Transmitir meu entendimento, claro que posso estar totalmente errado, e peço que me corrijam.
I. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.
Ao definir o custo com TAXA, o poder público não pode gerar Receitas acima, ou melhor, muito acima dos custos que decorrem da atividade que ela presta ao contribuinte, quando o próprio poder público define um valor a ser cobrado, deve levar em consideração o custo/despesa com a atividade que desenvolve, assim, a atividade que o contribuinte realiza, o seu trabalho, seja lá qual for, não é critério para definir esse custo ou esse valor.
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A I está errada. A taxa, como tributo contraprestacional, deve ter sua fixação e valoração proporcionais ao efetivo dispêndio financeiro/operacional da AP na prestação do serviço por ela remunerado.
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Acho que o trecho: "O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar " acabou pegando muita gente.
Contudo, ele está correto. O que se quer afirmar é que o critério da atividade prestada pelo contribuinte não pode ser utilizado, pois ele desvincula-se do critério que deve ser aplicado, qual seja: o efetivo custo da atividade de polícia.
Questão difícil e inteligente.
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I - CERTO
As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar. STF, ARE 990.914, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-6-2017, 2ª T, DJE de 19-9-2017.
II - ERRADO
O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...). STF, RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.] = AI 677.664 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-5-2009, 1ª T, DJE de 19-6-2009 Vide ARE 664.722, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 12-03-2012, DJE de 21-03-2012 Vide AI 707.357 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-2-2010
III - CERTO
Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. STF, RE 556.854, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2011, P, DJE de 11-10-2011.