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ID
3389476
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte de seus Auditores-Fiscais ou quaisquer servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Todavia, o próprio CTN prevê algumas exceções, ou seja, situações em que a divulgação não é vedada. Entre essas exceções, NÃO se incluem as informações:

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.              

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;             

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.               

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.                

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.                

  • Questão boa, mas de direito tributário. Foge ao escopo de auditoria.

  • Atenção à dupla negação!

    O examinador requer o que NÃO é exceção, ou seja, as situações que realmente não configuram possibilidade de divulgação de informações. Portanto:

    a) É exceção, pode ser divulgada a informação. (art. 198, §3°, III)

    b) É exceção, pode ser divulgada a informação. (art. 198, §3°, II)

    c) É exceção, pode ser divulgada a informação.( art. 198, §3°, I)

    d) Gabarito. Não é hipótese de exceção prevista no art.198 do CTN.

    e) É exceção, pode ser divulgada a informação. ((art. 198, §1°, I)

    REGRA GERAL - Vedação ao compartilhamento de informações

    CTN - Art. 198 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    EXCEÇÕES - Casos em que pode haver cessão de informações

    Art. 198, §1°

    I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Adm. Pública, desde que seja comprovada a instauração de regular processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Art. 198, 3°

    I - representações fiscais para fins penais;

    II - inscrições na DA da Fazenda Pública

    III - parcelamento ou moratória

    Art. 199 (assistência mútua entre os entes federados) - A Fazenda da União, e as dos Estados, do DF e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

  • A questão exige o conhecimento do artigo 198 do CTN.

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.  

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. 

    O item “D” é a única alternativa que deve obedecer sigilo.

    Resposta: D