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Gab C,
Bom dia,
Na CLT desconsidera fácil, pedi o comentário do professor para falar sobre o ponto do Código Civil.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A Lei nº 13.874/2019 acrescentou, no art. 50 do CC, o § 4º. Vejamos: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA".
Percebe-se, assim, que o legislador exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a presença dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não fazendo exigência quanto a inscrição no órgão de registro empresarial.
De acordo com as precisas lições do Prof. Flavio Tartuce, a desconsideração da personalidade jurídica evoluiu para a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, segundo a qual, “nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente" (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 284)
Incorreta;
B) “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA".
À propósito, “caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica" (IN RFB 971/2009, art. 494).
Incorreta;
C) Em consonância com o art. 2º, § 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (CLT, art. 2º, § 2º).
Correta;
D) Pelo contrário. Presentes os requisitos, poderá ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica e é o que se extrai da leitura do § 4º do art. 50: “A mera existência de grupo econômico SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Portanto, a contrário sensu, conclui-se que a existência de grupo econômico COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS de que trata o caput deste artigo AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Incorreta;
E) Não há que se falar em vedação se estiverem presentes os requisitos que autorizam a aplicação da teoria. Incorreta.
Resposta: C
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Gab C.
CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Alternativa A, B e E - Erradas.
Art. 50, § 4º, CC - "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Alternativa D - Errada.
O que é desconsideração INVERSA da pessoa jurídica?
É o afastamento do princípio da Autonomia Patrimonial da PJ para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
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A desconsideração indireta da personalidade jurídica é a que pode atingir os grupos societários, e não a desconsideração inversa