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ID
3389500
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As sociedades Companhia de Alimentos, Comércio de Alimentos S. A. e Fábrica de Alimentos S.A. formam um grupo econômico. Nessa hipótese, de acordo com o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gab C,

    Bom dia,

    Na CLT desconsidera fácil, pedi o comentário do professor para falar sobre o ponto do Código Civil.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A Lei nº 13.874/2019 acrescentou, no art. 50 do CC, o § 4º. Vejamos: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA".

    Percebe-se, assim, que o legislador exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a presença dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não fazendo exigência quanto a inscrição no órgão de registro empresarial.

    De acordo com as precisas lições do Prof. Flavio Tartuce, a desconsideração da personalidade jurídica evoluiu para a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, segundo a qual, “nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente" (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 284) Incorreta;

    B) “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA".

    À propósito, “caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica" (IN RFB 971/2009, art. 494). Incorreta;

    C) Em consonância com o art. 2º, § 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (CLT, art. 2º, § 2º). Correta;

    D) Pelo contrário. Presentes os requisitos, poderá ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica e é o que se extrai da leitura do § 4º do art. 50: “A mera existência de grupo econômico SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Portanto, a contrário sensu, conclui-se que a existência de grupo econômico COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS de que trata o caput deste artigo AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Incorreta;

    E) Não há que se falar em vedação se estiverem presentes os requisitos que autorizam a aplicação da teoria. Incorreta.




     Resposta: C
  • Gab C.

    CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Alternativa A, B e E - Erradas.

    Art. 50, § 4º, CC - "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

    Alternativa D - Errada.

    O que é desconsideração INVERSA da pessoa jurídica?

    É o afastamento do princípio da Autonomia Patrimonial da PJ para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

  • A desconsideração indireta da personalidade jurídica é a que pode atingir os grupos societários, e não a desconsideração inversa