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ID
3389506
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro da "e": o regime não importa, eireli é de uma pessoa.

  • Gab: B

    Inicialmente, o entendimento que prevaleceu na doutrina foi o de que o titular da EIRELI tinha que ser uma pessoa física.

    Tal orientação, entretanto, foi alterada no início de 2017, de modo que ATUALMENTE é permitido que o titular da EIRELI seja uma pessoa física ou jurídica, pessoa jurídica essa que pode ser, inclusive, uma sociedade estrangeira.

    OBS: a pessoa natural titular da EIRELI só pode constituir UMA ÚNICA EIRELI, mas a pessoa jurídica titular de EIRELI pode constituir mais de uma EIRELI.

    Fonte: Sinopse Direito Empresarial, André Santa Cruz pgs 63-64

    Enunciado 92 das Jornadas de Direito Comercial do CJF: " a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para a pessoa natural".

  • A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, pode ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar no corpo do contrato social uma cláusula com a declaração de que o titular não figura em nenhuma outra empresa da modalidade EIRELI, tendo em vista a vedação do artigo 980-A, § 2º do Código Civil:

     

    “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    (...)

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

     

    Essa vedação do Código Civil gerava dúvidas em relação às pessoas jurídicas, pois o artigo trata expressamente das pessoas naturais.

     

    Em 06/08/2018, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a , alterando algumas disposições do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, entre elas, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar em mais de uma EIRELI. A novidade é relevante no âmbito empresarial, pois vai ampliar as possibilidades na realização de planejamentos societários.

     

    Vale relembrar a evolução normativa do DREI a respeito do tema: (a) IN 10/2013: somente pessoa física poderia ser titular de EIRELI; (b) IN 38/2017: pessoa jurídica, inclusive estrangeira pode ser titular de EIRELI; (c) IN 47/2018: pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI.

     

    Dessa forma, as principais regras vigentes da EIRELI são:

     

     

    A recente Instrução Normativa dispôs, também, que menores de idade ou incapazes, salvo no caso na hipótese de continuidade da empresa prevista no art. 974 do Código Civil, ainda que legalmente representados ou assistidos, não poderão figurar como titulares de EIRELI.

    fonte: Gabriela de Andrade Coelho Terini, em 10/08/2018

  • Com a instrução normativa 81/2020, o DREI passou a aceitar que pessoas jurídicas também sejam titulares de EIRELI:

    CAPÍTULO II

    PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

    SEÇÃO I

    CONSTITUIÇÃO

    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

    Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.

    A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

  • “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    (...)

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

     

    Essa vedação do Código Civil gerava dúvidas em relação às pessoas jurídicas, pois o artigo trata expressamente das pessoas naturais.

     

    Em 06/08/2018, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a , alterando algumas disposições do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, entre elas, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar em mais de uma EIRELI. A novidade é relevante no âmbito empresarial, pois vai ampliar as possibilidades na realização de planejamentos societários.

     

    Vale relembrar a evolução normativa do DREI a respeito do tema: (a) IN 10/2013: somente pessoa física poderia ser titular de EIRELI; (b) IN 38/2017: pessoa jurídica, inclusive estrangeira pode ser titular de EIRELI; (c) IN 47/2018: pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI.

     

    Dessa forma, as principais regras vigentes da EIREL

  • Atenção: IN DREI N° 47/2018 (Revogada Pela IN DREI N° 81 de 10/06/2020)

     

    Temos agora a Instrução Normativa 81/2020:

     

    http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/01JUL2020_IN_81_com_%C3%ADndice.pdf

  • A questão tem por objeto tratar da EIRELI. O nosso legislador inovou  quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Independentemente de registro no órgão competente a EIRELI é uma modalidade de pessoa jurídica. A doutrina majoritária sustenta que a EIRELI representa um novo ente jurídico personificado, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, em razão da redação do inciso VI do art. 44, CC.

    O enunciado 03 da I JDE, no mesmo sentido do enunciado 469, V, JDC, sustenta que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da figura do empresário e da sociedade empresária.   
     

    Letra B) Alternativa Correta. O legislador, na redação do caput do art. 980-A, CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº38, DREI, a EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

    É importante frisar que a pessoa natural que instituir uma EIRELI, só pode figurar numa única empresa dessa modalidade. Tal restrição não é aplicada às EIRELI instituídas por Pessoa Jurídica.        

    Letra C) Alternativa Incorreta. A integralização poderá ser realizada com dinheiro, bens ou cessão de crédito (qualquer bem suscetível de avaliação), não sendo permitido, em hipótese alguma, sua integralização em serviço.

     Na hipótese de integralização do capital social com bens, haverá a sua transferência, passando o bem a integrar o patrimônio da pessoa jurídica, podendo ser alienado ou gravado em ônus reais a qualquer tempo, sem a necessidade de outorga uxória.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Na EIRELI não é possível integralização do capital à prazo. O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Não existe nenhuma vedação para pessoa casada, independentemente do regime de bens constituir EIRELI.


    Gabarito do professor: B

    Dica: A personalidade jurídica da EIRELI se dá com o registro no órgão competente. Se a EIRELI for de natureza empresária, o local do seu registro será no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) da respectiva sede, sujeitando-se às normas de recuperação e falência       (Lei 11.101/05). Se a natureza for simples, o local do registro deverá ser no Registro Civil de Pessoa Jurídica, sujeitando-se às normas de insolvência civil. Efetuado o registro no órgão competente, adquirirá a personalidade jurídica.

  • 30 de Setembro de 2020 às 10:07GabInicialmente, o entendimento que prevaleceu na doutrina foi o de que o titular da EIRELI tinha que ser uma pessoa física.

    Tal orientação, entretanto, foi alterada no início de 2017, de modo que ATUALMENTE é permitido que o titular da EIRELI seja uma pessoa física ou jurídica, pessoa jurídica essa que pode ser, inclusive, uma sociedade estrangeira.

    OBS: a pessoa natural titular da EIRELI só pode constituir UMA ÚNICA EIRELI, mas a pessoa jurídica titular de EIRELI pode constituir mais de uma EIRELI.

    Fonte: Sinopse Direito Empresarial, André Santa Cruz pgs 63-64

    Enunciado 92 das Jornadas de Direito Comercial do CJF: " a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para a pessoa

  • Enunciado 92 das Jornadas de Direito Comercial do CJF: " a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para a pessoa

  • Questão desatualizada, uma vez que a EIRELI foi extinta.

    Art. 41 da Lei n.º 14.195/2021: As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.