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falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica - até dois dias consecutivos;
alistamento militar - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
doação voluntária de sangue - um dia, a cada doze meses;
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
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FALTAS JUSTIFICADAS
# 1 DIA
- DOAÇÃO DE SANGUE -> a cada 12 MESES
- ACOMPANHAR FILHO em CONSULTA MÉDICA -> Anualmente -> até os ''6 ANOS'' de idade
- por semana p/ o RSM
# 2 DIAS
- ACOMPANHAR ESPOSA/COMPANHEIRA em PRÉ-NATAL
- FALECIMENTO
-> CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão)
-> DEPENDENTE (inscrito na CTPS)
- ''ALISTAMENTO'' ELEITORAL (consecutivos ou não)
# 3 DIAS => CASAMENTO
# 5 DIAS
- Licença-PATERNIDADE
Obs: Empresa CIDADÃ = 20 DIAS
# 7 DIAS ou 2 HORAS DIÁRIAS
- REDUÇÃO da Jornada durante AVISO PRÉVIO
# 2 SEMANAS
- ABORTO (não criminoso) -> comprovado por ATESTADO MÉDICO OFICIAL
# 15 DIAS
- AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (16º dia e ss = Suspensão do Contrato)
# 120 DIAS
- Licença-MATERNIDADE
Obs: "Empresa CIDADÃ" / "ZIKA VIRUS"* = 180 DIAS
# DOBRO DOS DIAS
- de ''CONVOCAÇÃO'' da Justiça ELEITORAL (Ex: MESÁRIO)
# TEMPO NECESSÁRIO
- VESTIBULAR (p/ ensino SUPERIOR)
- LOUCKOUT
- ''Exigências'' do SERVIÇO MILITAR
Obs: Serv. Mil. Obrigatório = Suspensão por 12 Meses
- COMPARECIMENTO EM JUÍZO
- REPRESENTANTE SINDICAL em Reunião OFICIAL de ORG. INTERNACIONAL
- REPRESENTAÇÃO no CONSELHO CURADOR do FGTS/CNPS
- atuar como CONCILIADOR em Comissão de Conciliação Prévia
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TRÊS DIAS É SUFICIENTE PRA FAZER ALGUMA COISA ATE NA LUA DE MEL RS PRO SERVIDOR PUBLICO TEM ATE 8 DIAS CONHECIDA COMO LICENÇA GALA RS
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A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho.
Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.
Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.
As hipóteses de interrupção estão arroladas no art. 473 da CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 473, I, CLT: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 473, VI, CLT: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 473, II, CLT: até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 473, IV, CLT: por 1 dia a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Art. 473, I, CLT: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
GABARITO: C
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Se o seu cônjuge morre > "recomponha-se em 2 dias aí, amigão"
Se você se casa > "pegue 3 dias pra comemorar"