GABARITO : D
► Lei 4.749/65. Art. 1. A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62 será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
No mesmo sentido, o decreto que regulamenta a lei da gratificação natalina:
► Decreto 57.155/65. Art. 1. O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090/62, com as alterações constantes da Lei 4.749/65, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
A questão exige o conhecimento do dia limite para o pagamento da gratificação natalina, também conhecida como 13º salário.
Art. 1º lei nº 4.749/65: a gratificação salarial instituída pela lei nº 4.090/62 (gratificação natalina) será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.
A gratificação natalina inicialmente era concedida espontaneamente pelo empregador ou seu pagamento era previsto em acordo ou convenção coletiva do trabalho.
Com o passar do tempo, essa gratificação ganhou previsão legal e constitucional, passando a ter seu pagamento obrigatório.
Art. 1º lei nº 4.090/62: no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Art. 7º, VIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Aproveitando o assunto, destaco algumas características da gratificação natalina que comumente são exploradas em provas:
• O valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente
• É direito do trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico
• 1ª parcela até 30 de novembro e 2ª parcela até 20 de dezembro
• A partir do 15º dia trabalhado no mês, o empregado adquire o direito do 13º salário daquele período
• Aposentados e pensionistas também recebem a gratificação
• O empregador não precisa pagar todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para pagamento
• Horas extras habituais integram o valor da gratificação
• Se houver culpa recíproca ensejadora de rescisão do contrato, o empregado só receberá 50% da gratificação
GABARITO: D