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ID
3390658
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Ji-Paraná - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A gratificação de Natal (13º salário) é devida a todo empregado independente da remuneração que fizer jus e pago em duas parcelas, sendo a segunda parcela devendo ser paga até:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.749/1965.

    Art. 1o - A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Gabarito: D.

  • GABARITO : D

    Lei 4.749/65. Art. 1. A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62 será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    No mesmo sentido, o decreto que regulamenta a lei da gratificação natalina:

    Decreto 57.155/65. Art. 1. O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090/62, com as alterações constantes da Lei 4.749/65, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

  • RESPOSTA: D

    GRATIFICAÇÃO NATALINA

    1) Base de Cálculo: Remuneração (Salário + Gorjetas) ou Aposentadoria

    2) Contagem: 1/12 a cada mês trabalhado (considera mês integral: 15 ou mais dias)

    3) Forma de pagamento:

    -1ª Parcela: entre Fevereiro - Novembro

    -2ª Parcela: até o dia 20/12

    "A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

    ~A Arte da Guerra

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  • A questão exige o conhecimento do dia limite para o pagamento da gratificação natalina, também conhecida como 13º salário.

    Art. 1º lei nº 4.749/65: a gratificação salarial instituída pela lei nº 4.090/62 (gratificação natalina) será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.

    A gratificação natalina inicialmente era concedida espontaneamente pelo empregador ou seu pagamento era previsto em acordo ou convenção coletiva do trabalho.

    Com o passar do tempo, essa gratificação ganhou previsão legal e constitucional, passando a ter seu pagamento obrigatório.

    Art. 1º lei nº 4.090/62: no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    Art. 7º, VIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

    Aproveitando o assunto, destaco algumas características da gratificação natalina que comumente são exploradas em provas:

    • O valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente

    • É direito do trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico

    • 1ª parcela até 30 de novembro e 2ª parcela até 20 de dezembro

    • A partir do 15º dia trabalhado no mês, o empregado adquire o direito do 13º salário daquele período

    • Aposentados e pensionistas também recebem a gratificação

    • O empregador não precisa pagar todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para pagamento

    • Horas extras habituais integram o valor da gratificação

    • Se houver culpa recíproca ensejadora de rescisão do contrato, o empregado só receberá 50% da gratificação

    GABARITO: D