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CLT
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Alternativa E
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GABARITO : E
► CLT. Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Vale lembrar que é ilegal substituir essa redução de jornada pelo pagamento de horas extras:
▷ TST. Súmula 230. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas extras correspondentes.
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Acrescentando...
Atenção à regra específica do Rural
Lei 5.889/73
Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
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A redação do caput do art. 488 é a regra (só o que a questão pede), que pode ser substutída pela exceção disposta no parágrafo único:
Art. 488. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983).
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A questão exige o conhecimento da redução da carga horária diária na hipótese de dispensa sem justa causa pelo empregador.
Art. 488 CLT: o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Como o objetivo dessa redução é propiciar que o obreiro procure um novo emprego, ela só tem lugar na hipótese de dispensa sem justa causa por parte do empregador. Quando o pedido de demissão parte do empregado, presume-se que ele já encontrou um novo emprego e, por isso, não precisa da redução na carga horária.
É importante salientar, ainda, que o empregado pode optar por não ter a redução diária de 2 horas, mas sim diminuir o tempo do aviso prévio ao final do contrato. Veja:
Art. 488, parágrafo único, CLT: é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso I (pagamento realizado por até uma semana), e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II (pagamento realizado por quinzena ou mês ou para empregados que tenham mais de 12 meses de trabalho na empresa) do art. 487 desta Consolidação.
Por fim, destaco que o empregador não poderá substituir essa redução pelo pagamento de horas extras (justamente para dar oportunidade de o empregado ter tempo hábil para buscar um novo emprego).
Súmula 230 TST: é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas extras correspondentes.
GABARITO: E